Indenização de Fronteira é um dos temas mais populares do portal e-Cidadania, do Senado. Mais de 5 mil pessoas apóiam a realização de audiência pública sobre o assunto

A proposta popular de realização de audiência pública sobre a Indenização de Fronteira ocupa o primeiro lugar em número de apoios no portal e-Cidadania, espaço institucional on-line de participação política disponibilizado pelo Senado Federal para que o cidadão brasileiro possa colaborar de forma mais direta e efetiva com o processo de atuação parlamentar e legislativa. Mais de 5 mil pessoas registraram apoio ao debate do tema em uma Audiência Pública, no próprio Senado, a fim de cobrar do governo a regulamentação da indenização, instituída pela Lei nº 12.855, de 2013.

A lei abrange diversas carreiras, dentre as quais a de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A ANFIP pede aos Auditores-Fiscais ativos e aposentados que participem da campanha, o que pode ser feito por meio do link: http://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaopropostaaudiencia?id=11501

A ANFIP estabeleceu como uma das prioridades de sua atuação neste mandato a regulamentação da matéria que beneficia os Auditores-Fiscais lotados nas regiões fronteiriças e de difícil acesso. O Conselho Executivo não tem medido esforços, nos contatos com os parlamentares e autoridades do Ministério do Planejamento, Casa Civil e Ministério da Fazenda, para que o decreto que regulamenta a lei seja editado logo.

Conheça a lei, que ainda depende da regulamentação do governo:

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Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

§ 1º A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:

I – Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996;

II – Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998;

III – Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

IV – Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;

V – Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

VI – Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

VII – Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004; e

VIII – Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 2002.

Fonte: ANFIP

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