Homens e mulheres têm equiparado direito de pensão por morte

Viúvo de trabalhadora rural tem direito à pensão por morte se o óbito da segurada ocorreu no período entre a vigência da Constituição Federal/88 e da Lei nº 8.213/91, de acordo com o disposto no art. 201, V, da CF, que, sem acolher a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. Os precedentes são do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A equiparação do direito foi o entendimento da 1ª Turma do TRF1 ao dar provimento à apelação de um viúvo de trabalhadora rural que teve pedido negado pelo Juízo de primeiro grau, invocando a aplicação do Decreto nº 89.312/84, e a exigência do requisito “invalidez” ao viúvo para a concessão do benefício previdenciário.

O relator do caso, juiz federal Wagner Mota Alves de Souza, entendeu que a pensão por morte é disciplinada pela legislação vigente à época do óbito da segurada, reconhecida a qualidade de trabalhadora rural e comprovada a dependência do marido.

O magistrado destaca que a prova material foi demonstrada por meio de certidão de casamento, declaração de atividade rural, declaração de imposto de renda do requerente e memorial descritivo da área em que praticavam agricultura familiar. O juiz convocado reitera que a prova testemunhal comprova o exercício de atividade rural da instituidora da pensão, além de confirmar que, à época do óbito, o marido e a falecida viviam sob o mesmo teto.

Para o relator, o fato de o viúvo receber aposentadoria por idade, na modalidade rural, comprova a condição de rurícola de sua mulher. Segundo o magistrado, a condição de dependente do requerente fica presumida pela certidão de casamento anexada ao processo, e conclui que, “pela Constituição Federal de 1988, há de se conceder o benefício ainda que o viúvo não seja inválido”.

Desse modo, o Colegiado acolheu o recurso, concedendo o benefício de pensão por morte ao viúvo, desde a data do requerimento administrativo, destacando que as parcelas vencidas antes de 23/06/2005 estão prescritas, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.

Fonte:  TRF1

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