Homem que matou a esposa não tem direito à pensão por morte

Em audiência realizada nesta semana, quando se comemora o Dia Internacional da Mulher, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin indeferiu o pedido de pensão por morte de José Pedro de Sousa, de 64 anos, homem condenado e preso por ter matado sua esposa, com quem era casado há 20 anos. O crime aconteceu em fevereiro de 1997. Na ocasião, José Pedro também pediu a aposentadoria rural por idade, também negada pelo magistrado. O homem foi condenado a 19 anos de reclusão e desde 2009 estava em liberdade condicional.

Apesar de o juiz reconhecer por meios que há indícios para ele receber o benefício pleiteado, Rodrigo Brustolin não concedeu. “Não posso fechar meus olhos à situação narrada nestes autos, em que houve homicídio da esposa pelo autor”, frisou.

O entendimento do magistrado foi fundamentado no artigo 74, parágrafo 1°, da Lei 8.213/91, onde “Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado”. Segundo ele, antes, caso como o ocorrido não era previsto na legislação, alteração que ocorreu por meio da Lei 13.135 de 17 de junho de 2015.

O juiz ainda fez analogia para aplicar o preceito do artigo 1.814 do Código Civil em que “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, coatores ou participantes de homicídio doloso, ou tentativa desde, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

Rodrigo Brustolin citou também a Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, que em seu artigo 220, estabelece que “perde direito à pensão por morte: I – após o trânsito em julgado o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor”. Para o juiz, a improcedência é medida “imperiosa”.

Aposentadoria rural

No indeferimento do pedido de José Pedro de Sousa para a concessão da aposentadoria rural por idade, o juiz Rodrigo Brustolin entendeu que no processo não havia elementos seguros aptos à procedência da solicitação. “Com efeito, vejo que nos autos 199701698878 o autor foi processado e condenado criminalmente pelo homicídio da esposa. Ficou preso, por cerca de dez anos entre os anos 1997 e 2007 (durante o período de carência). É evidente, pois, que houve a perda da qualidade de segurado durante todo esse período, não sendo possível o reconhecimento do tempo posterior (após a saída do cárcere, em que voltou a trabalhar no meio rural como diarista) à míngua de carência até a data em que completou a idade mínima em 2011”, explicou.

Fonte: TJ-GO

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