Grávida contratada para trabalho temporário não tem estabilidade provisória
A estabilidade provisória garantida à empregada grávida não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma trabalhadora temporária que buscava o reconhecimento da estabilidade provisória garantida à gestante.
Ela havia sido contratada como assistente administrativa pelo prazo de 90 dias, e teve seu contrato renovado por igual período, sendo dispensada ao final do contrato, quando estava grávida. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente seu pedido de estabilidade. A mulher foi, então, ao TST, alegando que a corte paulista, contrariou a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, e pedindo o pagamento integral dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário, “que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação”, destinado ao atendimento de acréscimo extraordinário de serviços.
“Não se pode desvirtuar o objetivo da lei, principalmente quando ela própria exige que as condições dessa modalidade de contratação sejam muito bem esclarecidas ao trabalhador”, afirmou o ministro. Scheuermann apontou ainda que a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora gestante ou o nascituro em desamparo.
O relator explicou que a Súmula 244 faz referência genérica a contrato por tempo determinado, e que os precedentes que orientaram sua redação e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não apreciaram as particularidades que envolvem o trabalho temporário em relação à garantia de emprego para a gestante. O tema, a seu ver, ainda comporta discussão no âmbito do TST, pelas características peculiares desse tipo de contratação.
Para o ministro, o trabalho temporário, apesar de garantir alguns direitos ao trabalhador, como remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, “é uma forma de relação precária”, com prazo que não pode exceder três meses, salvo autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa modalidade de contratação, no seu entender, difere do contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. “O trabalho temporário possui regramento próprio, inclusive quanto às consequências decorrentes da rescisão antecipada”, esclarece.
Fonte: TST