Governo adia reajuste, altera indenizações e aumenta contribuição previdenciária

Em mais uma investida contra os servidores públicos, o governo publicou em edição extra do Diário Oficial desta segunda-feira (30/10) a Medida Provisória (MP) 805/2017, que adia o reajuste salarial de diversas carreiras públicas, entre elas o dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, altera a Lei 8.112/90 em vários dispositivos e aumenta para 14% a alíquota de contribuição previdenciária ao modificar a Lei 10.887/2004. Confira abaixo as principais alterações promovidas pela MP.

A ANFIP está reunida com sua assessoria para análise, avaliação, e apresentação de emendas e medidas judiciais cabíveis. Como a Entidade tem alertado reiteradamente, é chegada a hora de uma mobilização permanente e efetiva de todos os servidores públicos.

Alterações – Quanto ao reajuste, o governo adiou para 2019 o aumento que seria concedido em 2018, fazendo o mesmo para o seguinte, que passou de 2019 para 2020.

A ajuda de custo e o auxílio-moradia foram as duas alterações promovidas pela MP no regime jurídico dos servidores. A partir de agora, a ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor. Antes, o valor correspondia a no máximo três meses de remuneração. Já o auxílio-moradia, que antes previa um valor fixo de ressarcimento, limitado a 25% da remuneração de ministro de Estado, agora será reduzido em 25% a cada ano, a partir de segundo ano, e deixará de ser pago após o quarto ano de recebimento. Essas regras já serão consideradas este ano.

Quanto à alíquota de contribuição previdenciária, que passar a valer a partir de janeiro de 2018, ela será de 11% sobre o limite do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e de 14% sobre a parcela que superar o teto do RGPS, hoje em R$ 5.531,31. Este mesmo percentual incide sobre os proventos de aposentadoria e as pensões que superarem esse valor. A MP estabelece ainda que, para o portador de doença incapacitante, a contribuição passa a incidir sobre o que exceder o dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral. Essas regras não se aplicam àqueles que ingressaram no serviço público após a criação da Funpresp.

Tramitação – Será aberto, a partir desta terça-feira (31/10), prazo de seis dias corridos para apresentação de emendas à matéria, sendo encerrado em 06/11. A matéria será remetida para análise em Comissão Mista do Congresso Nacional e, posteriormente, terá que ser apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, por fim, pelo Plenário do Senado Federal. Pela regra de alternância entre as Casas, a presidência do colegiado ficará a cargo de um deputado e a relatoria será de responsabilidade de um senador.

Comparativo
Reajuste Salarial

A MP 805/2017 posterga o reajuste salarial da carreira previsto para 2018 e 2019 para 2019 e 2020. O Anexo IV da Lei 10.910/2004 passa a vigorar com a redação do Anexo VI da MP.

Indenizações
Lei 8112/90 x MP 805/2017

Lei 8112/90

MP 805/2017

Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão.
Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor.
Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.§ 2o  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

 

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado. 

§ 2o O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.

§ 3o O prazo de que trata o § 2o não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.

§ 4o Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.

 Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior.
Art. 36. Não serão considerados os períodos anteriores a 1o de janeiro de 2017 na contagem dos prazos dispostos nos § 2o e § 4o do art. 60-D da Lei no 8.112, de 1990.

Contribuição previdenciária
Lei 10.887/2004 x MP 805/2017

Lei 10.887/2004

MP 805/2017

Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

 

I – a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;

§1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

VI – o auxílio-creche;

Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

 

I – onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e II – quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1o …………….

VI – o auxílio pré-escolar;

 

XXV – o adicional de irradiação ionizante.

 

§ 3o A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:

I – que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

II – que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.” (NR)Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.“Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)

 Fonte: ANFIP

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