Gestores interinos de cartórios estão sujeitos ao teto salarial

A Justiça Federal confirmou que gestores interinos de cartórios estão submetidos ao teto salarial do funcionalismo público. O pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para evitar que a responsável por um serviço extrajudicial em Itaibaiana (SE) recebesse remuneração superior ao limite constitucional.

A autora da ação era esposa do titular do cartório e assumiu a administração do serviço quando o cônjuge faleceu. Ela alegou que a restrição dos vencimentos não seria aplicável a tabeliães e registradores, ainda que interinos, já que eles não seriam equivalentes a servidores públicos.

A AGU explicou que somente titulares de cartórios escolhidos por meio de concurso público podem receber remuneração superior ao teto, tendo em vista que o Estado delega o serviço para eles. Já os interinos, observaram os advogados da União, são prepostos do poder público, autorizados a exercer a atividade somente até que seja feita uma nova delegação para outro candidato aprovado em seleção pública. Não poderiam, assim, “apropriar-se da renda de um serviço público”.

Segundo a AGU, nem mesmo eventual demora da administração pública para realizar o concurso autoriza interino a receber rendimentos sem limitação como se titular fosse. A procuradoria destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceram a aplicabilidade do teto salarial aos gestores interinos de cartórios.

Os argumentos foram acolhidos pela 1ª Vara Federal de Sergipe, que rejeitou o pedido da autora da ação. A decisão reconheceu que “o interino age como preposto do poder público delegante e, nessa condição, deve se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais”. Para o juiz responsável pela análise do caso, “não se pode confundir o delegado do serviço notarial” com quem presta tal serviço em “caráter precário e provisório”.

Fonte: AGU

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