Gestante demitida em trabalho temporário tem direito à indenização
19/02/2016 – 09:21:00
Uma promotora de vendas foi dispensada quando estava grávida pela empresa que a contratou para trabalho temporário pelo período de três meses.
Ela entrou com uma ação e a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) reconheceu a estabilidade provisória decorrente da gravidez e converteu a sua reintegração em indenização substitutiva, condenando o empregador a pagar os salários do período compreendido entre a data da dispensa (6.1.2014) até o final do período da estabilidade (5.11.2014), inclusive férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS do período de estabilidade.
A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, alegando incompatibilidade da garantia de emprego com o contrato temporário e que a promotora de vendas foi contratada para atender a necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviço, razão pela qual, encerrando-se esta necessidade, não havia como mantê-la.
O relator do caso que “para o reconhecimento da indenização decorrente da estabilidade é necessário apenas que a empregada esteja grávida, independentemente de ciência do estado gravídico pelo empregador, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado nos termos da Súmula 244, I e II, do Colendo TST. Ademais, a reintegração ao emprego só é devida se esta se der durante o período de estabilidade e, no caso, ultrapassado o referido prazo, a garantia deve se restringir aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, considerando que o objetivo da garantia constitucional é proteger a gestante contra a dispensa arbitrária e, principalmente, a tutela do nascituro”.
O juiz convocado Tomás Bawden de Castro Silva ainda reforça que independentemente da natureza do contrato de trabalho não são permitidas restrições ao emprego da mulher grávida. Com informações do TRT-MS.
Fonte: Previdência Total