Gari conquista direito a adicional de insalubridade
Uma mulher que trabalhava como varredeira no município de Santa Vitória, Minas Gerais, conseguiu conquistar na Justiça do Trabalho o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, após alegar que tinha contato com lixo urbano de toda natureza, inclusive orgânico. O pagamento é relativo a todo período contratual, com base no salário mínimo e com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras também foi determinada.
A ex-empregadora, uma conservadora que prestava serviços para o Município, alegou em sua defesa que a trabalhadora apenas juntava poeira de folhas da rua, catando-as com uma pá. Negou a exposição a agentes insalubres e afirmou que forneceu corretamente os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) à trabalhadora.
O caso foi examinado pela juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que acolheu o pedido da trabalhadora. “Na função de varredeira de rua/gari, a reclamante tinha contato com lixo urbano, atividade esta insalubre nos termos da NR-15, anexo 14, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego”, fundamentou na sentença.
Após analisar laudos periciais tanto da empregadora quanto da trabalhadora, a juíza ressaltou: “não há, ao meu ver, como distinguir o lixo coletado pelo gari que varre as ruas da cidade, sujeito a contato com material orgânico, animais mortos, dejetos humanos, entre outros, daquele com o qual o coletor entra em contato”. A desembargadora destacou, ainda, o fato de a empregadora não ter comprovado o fornecimento regular de EPI com o correspondente certificado de aprovação. O município recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
Fonte: TRT3