Frente judicializa discussão sobre Reforma da Previdência

Por Luiz Orlando Carneiro

Brasília

O presidente em exercício, Michel Temer, mal sinalizou que a aprovação de uma Reforma da Previdência será uma prioridade para seu governo e a discussão já foi judicializada.

Entidades integrantes da chamada Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social ajuizaram no Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira (14/7), uma ADPF com o objetivo de suspender “toda e qualquer proposta de reforma previdenciária baseada na premissa equivocada do déficit da previdência”.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que recebeu o número 415, pede, entre outras coisas, que o Supremo determine ao Presidente da República que se abstenha de promover mudanças na previdência por meio de medidas provisórias ou decretos e aos presidentes da Câmara e Senado que suspendam toda e qualquer atividade legislativa que envolva questões atinentes à Seguridade Social.

De acordo com o texto da ADPF, que tem pedidos de liminares e foi distribuída ao ministro Celso de Mello, qualquer mudança representa “grave e iminente risco de colapso do sistema constitucional do Estado Brasileiro”.

Os autores, entre eles a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), a Associação Nacional de Auditores Fiscais (Anfip) e outras 16 entidades, têm como objetivo “o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucionais que se instalou no sistema de Seguridade Social brasileiro, em decorrência de atos comissivos e omissivos dos poderes públicos da União, que expôs ao risco de colapso os preceitos fundamentais da Constituição atinentes Estado de Bem Estar Social, ao requerer, permitir e aprovar, à ignorância técnica e à revelia da sociedade, políticas de Desvinculações de Receitas da União – DRU incidentes sobre as contribuições sociais que custeiam o sistema de Seguridade Social”.

Na petição inicial, as confederações, sindicatos e associações assim resumem as suas reivindicações, tendo em vista “preceitos fundamentais da Constituição” que estariam sendo descumpridos:

– Suspender a incidência da Desoneração das Receitas da União (DRU), prevista no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre todas as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social (art. 195 da Constituição Federal).

– Suspender “toda e qualquer proposta de reforma previdenciária baseada na premissa equivocada do déficit da previdência, determinando ao Presidente da República que se abstenha de promovê-las por meio de medidas provisórias ou decretos, e aos presidentes da Câmara e Senado, determinando a suspensão de toda e qualquer atividade legislativa que envolva questões atinentes à Seguridade Social”.

– Suspender a tramitação da PEC 87/2015 (Câmara), convertida na PEC 31/2016 (Senado) e da PEC 143/2015 (Senado), que versam sobre a prorrogação da DRU e sua majoração para 30%, “sem contar com o apoio técnico e jurídico de uma ampla discussão nacional sobre o tema, determinando aos presidentes da Câmara e do Senado que suspendam, imediatamente, a tramitação legislativa dos dispositivos em ambas as casas legisladoras nacionais”.

Eles pretendem ainda sejam realizadas audiências públicas e designação de comissão de peritos, nos seguintes termos:

“Após apreciar e deferir os pedidos cautelares acima, que esta Suprema Corte ouça as contrarrazões das partes contrárias e, com fundamento no art. 6, §1º, da Lei 9.882/99:

a) Promova Audiência(s) Pública(s) no intuído de possibilitar amplo debate nacional especializado sobre as questões aqui trazidas, oportunizando às arguentes a indicação de especialistas para compor a mesa de debates;

b) Determine a criação de comissão de peritos, a serem nomeados tanto pelas arguentes, quanto pelas partes contrárias, para que promovam a AUDITORIA DA DÍVIDA PÚBLICA BRASILEIRA, emitindo parecer sobre a sua origem, existência, validade, quantidade, amortização, juros, bem como apontar os credores do Estado brasileiro;

c) Determine a criação de comissão de peritos, a serem nomeados tanto pelas arguentes, quanto pelas partes contrárias, para que, após os debates nacionais, emitam parecer sobre a questão, e fixem entendimento acerca da necessidade de incidência da DRU sobre as Contribuições Sociais de destinação específica ao financiamento da Seguridade Social, emitindo parecer sobre a possibilidade de desvinculação para outras áreas alheias e sobre os impactos econômicos e sociais em razão da manutenção ou cessação dos efeitos da DRU sobre as Contribuições Sociais;

d) Determine a criação de comissão de peritos, a serem nomeados tanto pelas arguentes, quanto pelas partes contrárias, para que, após os debates nacionais, promovam AUDITORIA NAS CONTAS DA SEGURIDADE SOCIAL, emitindo parecer sobre o déficit ou superávit da Previdência Social, em razão das políticas econômicas de desvinculações, isenções, renúncias e de conivências com a dívida ativa previdenciária, apontando a existência de superávit acumulado da Seguridade Social, indicando valores e a viabilidade de criação de um fundo único e exclusivo, com efeito poupador e investidor, das receitas obtidas pela arrecadação das Contribuições Sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal”.

Fonte: jota.uol.com.br/

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