Fraudadores do INSS são condenados a pagar R$ 15 milhões em danos morais

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a condenação de fraudadores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 15 milhões por danos morais em razão dos danos à imagem da Previdência Social causados por esquema de concessão irregular de benefícios previdenciários. A quantia, uma das maiores já determinadas pela Justiça brasileira no âmbito de pedidos de danos morais, deverá ser paga por grupo de oito pessoas formado por ex-servidores da autarquia e ex-juízes.

A condenação é baseada em uma série de fraudes ocorridas na 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti (RJ) no ano de 1990. Os desvios ocorreram em ações judiciais nas quais o INSS foi condenado na Justiça a conceder aposentadorias por invalidez. Depois de instituídos os benefícios, dois advogados credenciados para atuar junto à autarquia utilizavam os processos dos segurados para desarquivar os documentos de cálculo dos valores devidos.

Os autos eram remetidos a um contador judicial para recálculo. O procedimento aumentava o valor determinado inicialmente, e um juiz homologava a nova cifra. Nesta fase, os servidores do INSS que integravam a quadrilha ingressavam com requerimento administrativo para o depósito judicial, mediante acordo com os advogados.

Segundo a AGU, os procedimentos desrespeitaram a legislação previdenciária ao ponto de, em um dos casos, o depósito judicial ser realizado onze dias antes da homologação dos cálculos.

Quatro dos réus foram criminalmente responsabilizados pelos prejuízos no âmbito de ação penal. Por conta das irregularidades, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, órgão da AGU, ingressou com os pedidos de danos morais, danos materiais e a ressarcimento ao INSS.

Os réus já haviam sido condenados em primeira instância, mas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), onde os procuradores federais que atuaram no processo rebateram as alegações de que houve prescrição do pedido de ressarcimento, tendo em vista que o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição Federal, define que ações de ressarcimento são imprescritíveis.

Os procuradores também defenderam a correta condenação na sentença de primeiro grau, pois a responsabilidade dos réus estava amplamente comprovada nos autos. “O dano moral sofrido foi gigantesco. A honra objetiva da Previdência Social foi profundamente afetada por esta quadrilha. O conceito perante a população de uma nação é o maior patrimônio de um instituto de previdência social e este conceito foi profundamente manchado por esta quadrilha”, destacou a AGU.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva apresentou relatório na 2ª Turma Especializada do TRF2 negando provimento ao recurso dos réus. O voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado. Os valores relativos aos danos materiais e ressarcimento serão definidos na fase de execução da sentença, com juros e correções monetárias.

Em relação ao valor de R$ 15 milhões por danos morais, o relator assinalou que não há “nenhum reparo há se fazer, já que seu valor foi fixado solidariamente para todos os réus, levando-se em conta o prejuízo sofrido pelo INSS pelas fraudes de que foi vítima, bem como atendendo-se ao caráter dúplice da compensação moral (punitiva e compensatória), e evitando-se, ao reverso, enriquecimento ilícito por parte dos réus, que cometeram fraudes previdenciárias”.

O grupo faz parte da quadrilha Jorgina de Freitas, cujos integrantes já foram condenados em ações ajuizadas pela AGU a ressarcirem os cofres da Previdência em R$ 155 milhões pelos desvios.

Fonte: AGU

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