Exercício de Cargo Público e a Aposentadoria Compulsória

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Uma das questões mais polêmicas da Administração Pública residia na discussão acerca da possibilidade de o servidor que conte com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade continue a exercer cargos públicos, ante ao fato de ser esse o requisito para a aposentadoria compulsória.
Inicialmente cumpre esclarecer que hoje existem basicamente três tipos de cargos públicos: os de provimento efetivo ou vitalício, os de direção, chefia e assessoramento e os decorrentes de uma mandato eletivo.
Sendo que nos primeiros o vínculo é permanente, enquanto que nos demais ele possui natureza precária já que no primeiro caso pressupõe a confiança de quem detêm o poder para nomear, enquanto que no segundo exige o êxito em um pleito eleitoral.
A Constituição Federal, ao regular o Regime Próprio de Previdência Social, foi taxativa ao afirmar que suas regras destinam-se aos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou vitalício, bem como que para os ocupantes de cargos de natureza temporária aplicam-se as regras do Regime Geral.
Sendo que no Regime Geral não existe qualquer previsão acerca aposentadoria compulsória, prevendo sim a chamada compulsoriedade da aposentadoria que pressupõe o pedido de inativação por parte do empregador e não permite qualquer escolha por parte do empregado.
Ocorre que, como a aposentadoria não é causa de extinção do vínculo no Regime Geral, a utilização dessa faculdade por parte do empregador implica na dispensa sem justa causa do empregado e todas as suas consequências jurídicas, daí a sua pouca utilização.
Ainda assim, alguns tentaram defender que a idade da aposentadoria compulsória se constitui em limitador para ingresso no serviço público em qualquer vínculo independetemente de sua natureza jurídica.
Interpretação que não coaduna com o verdadeiro escopo constitucional, já que o fato de a aposentadoria se constituir em causa extintiva do vínculo com a Administração Pública sua aplicação somente alcança aqueles que estão abarcados pelo Regime Próprio.
Além disso, constitucionalmente não existe qualquer impedimento etário para que qualquer cidadão, ainda que seja um servidor público aposentado, retornar ao serviço público em um vínculo de natureza precária (cargo comissionado e mandato eletivo).
Pelo contrário, o Texto Magno autoriza sim a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargos dessa natureza, não se admitindo portanto a extensão dos efeitos estabelecidos para os filiados ao Regime Próprio a todos os demais indistintamente.
Frise-se que o fato de se tratar de um servidor aposentado, não se constitui em argumento para a restrição de retorno após os 75 (setenta e cinco) anos, já que essa volta se dá sob vínculo de outra natureza, não se transferindo os anteriormente existentes para o novo.
Até porque, conforme já dito, admite-se a cumulação de recebimento de proventos e remuneração de cargos de vínculo precário.
Some-se a isso o fato de que o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula 683, sedimentou o entendimento de que é possível a fixação de idade máxima nos concursos públicos, procedimento utilizado para o provimento de cargos efetivos e vitalícios.
Além disso, a Carta Magna, contém dispositivos limitadores de idade para ingresso em alguns cargos vínculo de natureza permanente.
Mas, em momento algum, fixou idade limite para a saída do serviço público, ressalvado o requisito da aposentadoria compulsória, cuja aplicação, como dito, alcança somente os ocupantes de cargos efetivos e vitalícios.
Por fim, vale ressaltar que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 786.540,  já firmou entendimento no sentido de que as regras da aposentadoria compulsória não se aplicam aos ocupantes de cargos com vínculo precário, senão vejamos:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 763 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando tese nos seguintes termos: “1 – Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2 – Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.
Portanto, é perfeitamente possível que o cidadão que conte com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade, mesmo sendo servidor público aposentado pelo Regime Próprio, ocupe cargos de direção, chefia ou assessoramento e os decorrentes de um mandato eletivo.

Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso

advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Fonte:  Jornal Jurid

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