Exercício de atividade perigosa garante aposentadoria especial
A Primeira Câmara Previdenciária de Minas Gerais concedeu aposentadoria especial a um trabalhador que comprovou ter exercido atividade perigosa. Ele atuava em subsolo de mineração em frente de produção entre os anos de 1986 e 2001.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou a inexistência de comprovação do trabalho especial prestado no período citado pelo trabalhador, principalmente depois de 1997, devido à falta de laudo pericial que comprove que ele estava submetido a ruídos superiores a 90 decibéis. Ao analisar o processo, entretanto, o juiz federal convocado Márcio José de Aguiar Barbosa explicou que a contagem do tempo do serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.
“No caso de mineração de subsolo, até a edição da Lei 9.032/95, a concessão de aposentadoria especial estava condicionada ao exercício da atividade profissional considerada perigosa. Em relação ao período posterior à citada lei, exige-se o exercício de determinada atividade com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação”, esclareceu o relator.
O magistrado ressaltou que o trabalhador comprovou seu enquadramento profissional como mineiro de subsolo, bem como sua exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos após um período de 15 anos no exercício dessas atividades e que justificam a concessão de aposentadoria especial.
Fonte: TRF1