Ex-pensionista que recebeu ajuda financeira indevida deverá devolver R$ 700 mil

Uma ex-pensionista que recebeu indevidamente ajuda financeira da União será obrigada a devolver o dinheiro aos cofres públicos. A decisão é da 14ª Vara Federal do Distrito Federal e condenou a mulher a restituir mais de R$ 700 mil ao erário, referentes a valores recebidos entre setembro de 2010 e janeiro de 2014.

A acusada passou a receber a pensão em virtude do falecimento do seu pai, que era servidor do Tribunal de Contas da União (TCU), em 1978. À época da morte, estava vigente a Lei nº 3.373/1958, que estabelecia a possibilidade da filha maior de 21 anos, solteira, que não ocupasse cargo público permanente, ser beneficiária de uma pensão.

Ocorre que em 2010, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU) o TCU recebeu denúncia anônima informando que a filha do servidor falecido vivia em união estável, possuía a mesma residência de seu companheiro e tinha adotado uma criança que também era criada por seu parceiro.

No mesmo ano, a ex-pensionista assinou declaração de que: não vivia maritalmente com ninguém; não exercia cargo público permanente em órgão da administração direta, indireta ou fundacional da União, estados ou municípios; o menor não era seu filho biológico nem de seu namorado; e que o endereço de seu companheiro era o mesmo para ele não perder correspondências, já que por ser militar estava sempre em viagem.

AAGU conseguiu comprovar que a beneficiária não era mais filha solteira maior e havia declarado falsamente esta condição. Assim, o TCU determinou o fim do pagamento da pensão e a adoção de providências para o ressarcimento dos cofres públicos.

A Advocacia-Geral propôs, então, o bloqueio dos imóveis da ex-pensionista. Os procuradores da União apuraram que a ex-beneficiária possui cinco imóveis no Distrito Federal, avaliados, no total, em mais de R$ 1 milhão, sendo que quatro destes bens foram adquiridos em 2010, ano em que foi iniciado o processo administrativo de cancelamento da pensão. Para os advogados da União, “o perigo na demora configurado nos presentes autos não é aquele oriundo da suposta e possível intenção da ré de dilapidar seu patrimônio, visando frustrar a reparação do dano, mas sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, que atinge toda a coletividade”.

A 14 ª Vara Federal determinou o bloqueio dos imóveis, advertindo que a tentativa de alienação dos bens poderá caracterizar fraude e sujeitar a ex-pensionista a sanções civis, processuais e penais adicionais.

Fonte: AGU

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