Estado tem de fornecer remédio que custa mais de R$ 15 mil a portadora de câncer

O Tribunal de Justiça do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que concedeu a uma mulher o direito de receber da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás o medicamento Mesilato de Imatinibe (Glivec 400mg), por prazo indeterminado. O remédio foi prescrito pelo médico que a acompanha, para tratamento de neoplasia maligna de glândula suprarrenal, com metástase para linfonodos adnominais.

O voto foi relatado pela desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. A paciente sustentou que é portadora da doença, “moléstia sabidamente letal”, e que a droga é muito cara e que não tem condições financeiras de arcar com seu custo. Disse ainda que a medicação não é dispensada pelo Centro de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa. A caixa do remédio indicado, com 30 comprimidos, custa hoje entre R$ 12.099.90 e R$ 15.598,19. Na promoção, sai por R$ 11.494,49. Em linhas gerais, a mulher alegou que é obrigação do Estado fornecer a terapêutica necessária ao cidadão dela necessitado.

O Estado de Goiás refutou o direito da impetrante sustentando a necessidade de remessa dos autos à Câmara de Saúde do Judiciário para parecer técnico. Além disso, ressaltou a inexistência de periculum in mora a obstar a concessão da medida liminar sem prévia oitiva do Poder Público. Ponderou que, com a ausência de prova pré-constituída, latente a necessidade de produção de prova pericial.

Por fim, argumentou que não houve demonstração da eficácia do medicamento solicitado que, inclusive, não tem registro no programa de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS), tampouco consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) ou na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (Resme).

Para a relatora, nenhuma destas alegações merecem prosperar. Acolhendo recomendação do Enunciado de Saúde Pública nº 2, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Beatriz Figueiredo ressaltou que o relatório médico a ser apresentado à autoridade competente para a entrega do medicamento deverá ser renovado a cada 45 dias. “Em caso de interrupção do tratamento ou óbito, eventuais sobressalentes em posse da impetrante ou de familiares deverão ser devolvidos à autoridade pública, sob pena das sanções legais cabíveis”, finalizou a relatora.

Fonte: TJGO

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