ENFIM O STF DECIDIU SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS #SQN – PROFESSOR EMERSON LEMES
Na última semana o STF julgou o famoso Tema 810, que trata da correção monetária e juros dos débitos da Fazenda Nacional, antes de sua inscrição em precatórios – e também para valores que não serão pagos através de precatórios. Este julgamento se originou em um processo de concessão de benefício assistencial; a sentença estabeleceu a correção pelo IPCA, afastando integralmente a aplicação da Lei 11.960/09; o tribunal manteve a sentença; o INSS então, recorreu ao Supremo, pedindo repercussão geral, que foi aceita pela Corte.
Por fim, em julgamento no último dia 20.09.2017, o Pleno do Tribunal concluiu o julgamento, decidindo:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Existem várias dúvidas a respeito do que decidiu o Supremo, e provavelmente haverá embargos para esclarecer tais informações.
O ponto que não mais se discute é os juros de mora. A decisão concluiu que, nas discussões tributárias, os juros de poupança não poderão ser aplicados, prevalecendo os juros do CTN. Nas discussões não-tributárias, os juros de poupança são constitucionais, ou seja, continuarão sendo aplicados conforme previsto na Lei 11.960/09. Portanto, este ponto é bem tranquilo.
O ponto que vai continuar gerando discussão é a correção monetária, e aqui a coisa se complica: a decisão fala de se usar o IPCA-E no caso concreto que se estava julgando, ou seja, para aquele benefício assistencial cujo processo desencadeou na presente decisão do Supremo. Não está claro se o Tribunal determinou o IPCA-E para todos os processos, ou apenas para aquele caso pois, ao fixar as teses, apenas se diz que “na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”, mas não diz, claramente, qual o índice a ser aplicado. Temos então duas correntes de pensamento:
A primeira entende que o IPCA-E foi aplicado apenas ao caso específico daquele benefício que gerou toda a discussão, e que para o restante apenas se definiu a inconstitucionalidade da correção pela poupança (TR). Seguindo esta corrente, com a inconstitucionalidade, manter-se-ia a vigência da Lei anterior (ou seja, a correção pela variação do INPC).
A segunda entende que a Suprema Corte primeiro definiu uma tese, e a partir da tese fez a aplicação ao caso concreto – ou seja, primeiro o Supremo definiu que se deveria aplicar o IPCA-E sempre, em substituição à TR; e depois, determinou sua aplicação inclusive ao caso específico que estava sendo julgado (aquele benefício assistencial que gerou todo o processo). Este entendimento acompanha, inclusive, o que fora decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, que substituiu a TR pelo IPCA-E na atualização dos precatórios.
Além disso, há mais uma discussão: no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, houve modulação dos efeitos, determinando a manutenção da aplicação da TR até 25.03.2015; a partir desta data os precatórios deveriam ser atualizados pelo IPCA-E. Valeria este mesmo critério para a atualização de valores antes da inscrição em precatórios? Este ponto também não está claro.
Enfim, o único ponto que não mais se discute é a aplicação dos juros de mora: no período anterior a 29.06.2009, vale os juros de 1% ao mês; a partir de 29.06.2009, aplicam-se os juros de caderneta de poupança (0,5% ao mês ou, quando a taxa SELIC for inferior a 8,5% ao ano, estes juros serão de 70% da taxa SELIC).
Os demais pontos, ou seja, o índice de correção monetária a ser aplicado, e o período em que o novo índice será devido, ainda continuam nebulosos, e deverão ser esclarecidos após Embargos.
Agradeço imensamente ao amigo Dr. José Antonio Savaris, pelo debate telefônico sobre o tema, que me ajudou a enxergar bem melhor a decisão do STF.
Fonte: profemersonlemes.com.br