Empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento passam a ser obrigadas a apresentar a DCTF

 A  partir  da  competência 12/2015, a empresa de construção civil com receita  bruta tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja  atividade  principal,  assim  considerada  aquela  de  maior  receita auferida  ou esperada esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432,  433  ou  439  da  CNAE  2.0,  e que tenha optado pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, na forma das Leis nºs  12.546,  de  14/12/2011,  e  13.161,  de 31/08/2015, estará obrigada à apresentação  da  Declaração  de  Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF  para  a  prestação de informações referentes à esta contribuição, uma vez  que  o  PGDAS-D  deixará de ser utilizado para essa finalidade. Para o preenchimento  da  DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 14 de dezembro de 2015.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social RFB

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