Empresa pagará indenização para trabalhador dispensado por ter mais de 50 anos

15/02/2016 – 09:43:00

Uma empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador demitido em razão de sua faixa etária tentou, mas teve recurso negado na Justiça, que entendeu que o empregado foi imposto ao constrangimento e situação vexatória. No recurso, a empregadora sustentou que tais fatos não foram provados e pediu, ao menos, redução do valor indenizatório.

Ao apreciar o inconformismo, o desembargador Edison dos Santos Pelegrini se atentou ao valor da prova testemunhal disponível no processo. Segundo ele, “os depoimentos das testemunhas do autor são absolutamente esclarecedores quanto à prática de assédio moral e perseguição ao reclamante com o escopo de provocar o seu desligamento da empresa, devido à sua idade”. E ressaltou que “não se trata, como sustentou a reclamada, do exercício regular do jus variandi patronal, mas sim exposição do trabalhador a situação degradante e vexatória, fora dos limites da razoabilidade, os quais, por si só, configuram ato ilícito pelo abuso do poder diretivo do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho”.

O desembargador reproduziu trechos de oitivas, onde a primeira testemunha afirmou que “havia uma pressão na empresa para que o reclamante saísse, que também foi buscado que o reclamante passasse para uma região de menor potencial de vendas, para que ficasse mais fácil uma eventual substituição do reclamante, que nessa época entrou um diretor novo na empresa (…) que tinha como definição ‘que pessoas acima de 50 anos tinham acabado’; que dentro dessa linha havia a colocação ‘de que o reclamante iria sendo escanteado até sair’…”; a segunda testemunha assegurou que havia uma “política de renovação de quadro e busca de novos desafios que não pertenciam à velha doutrina, que dentro disso havia orientação de serem retiradas tanto as pessoas com mais idade quanto as pessoas com mais tempo de empresa…”.

O relator, então, afirmou que “a situação delineada é o retrato de verdadeiro abuso de poder, consistente em comportamento moralmente reprovável, por parte do empregador e seus prepostos, contribuindo para que no ambiente de trabalho, em vez de imperar a harmonia e solidariedade, seja palco de diversos conflitos a afetar a saúde e a integridade física ou psíquica dos trabalhadores, restando patente, segundo os depoimentos testemunhais, a conduta abusiva e discriminatória perpetrada pelo empregador, caracterizadoras da figura do assédio moral, na qual o empregador – pessoalmente ou através de seus prepostos – utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de comportamentos impróprios, manifestado por palavras, atos e gestos capazes de criar situação vexatória e constranger o trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar à sua dignidade, seja com o fim de excluir alguém indesejado do grupo ou por motivos de discriminação, pura e simplesmente, incorrendo, por corolário, em verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar”.

Acolhido tal entendimento, a 10ª Câmara negou o recurso patronal por votação unânime, mantendo a indenização por dano moral em um salário último integral por ano trabalhado. Com informações do TRT 15ª Região (Campinas/SP).

Fonte: Previdência Total

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