Empregado de empresa pública que acumulou cargo em prefeitura é dispensado por justa causa

O Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um agente comercial de campo contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Para a maioria dos ministros, a punição foi adequada porque o empregado público desrespeitou cláusula de exclusividade de prestação de serviços, quando exerceu, acumuladamente, cargo na Prefeitura de Curitiba (PR).

A Sanepar descobriu que o agente atuou nas duas funções por mais de três anos e o dispensou por mau procedimento, diante do desrespeito à exclusividade prevista em contrato. A Companhia, integrante da Administração Pública, ainda apontou violação ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação de cargos públicos remunerados, exceto para professores, profissionais de saúde e ocupantes de cargos técnicos ou científicos.

O trabalhador pediu a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego. Segundo ele, o edital do concurso no qual foi aprovado não impunha a prestação de serviços somente à Sanepar. Quanto ao exercício concomitante dos cargos, alegou compatibilidade de horários e sustentou que a restrição constitucional não se aplica a sociedades de economia mista.

Na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foram julgados improcedentes os pedidos com base no contrato, que exigia a exclusividade. O TRT acrescentou que a proibição de acumular cargos públicosabrange as sociedades de economia mistas (artigo 37, inciso XVII, da Constituição), e o caso do agente comercial não é exceção.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a dispensa decorreu da prática de ato que se caracterizou como mau procedimento, em razão da quebra da confiança estabelecida com o empregador. O ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente para dar provimento ao agravo, por entender que não houve falta grave. “A infringência da cláusula de exclusividade é justa causa para a dispensa do empregado? Para mim, não. Ele poderia ter sido despedido sem justa causa pelo fato de haver acumulado cargos públicos indevidamente”, disse. No entanto, prevaleceu o voto da relatora, que foi acompanhado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.

Fonte: TST

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