“EFICÁCIA CONTIDA”: Desconsideração de ato jurídico não precisa de regulamentação, decide Carf

Por Gabriela Coelho

O poder do Fisco de anular atos que considere praticados com o intuito de fraudar informações não precisa ser regulamentado. Embora o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional diga que esse poder deve ser exercido de acordo com “procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”, a autoridade tributária não precisa esperar a regulamentação. O entendimento é da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf).

Venceu o voto do relator, o conselheiro Denny Medeiros da Silveira. Segundo ele, o dispositivo, apesar de delegar sua validade para regulamentação de lei anterior, tem “eficácia contida”. “Isto é, produz plenos efeitos por si só e pode ser aplicado de forma imediata e direta pela autoridade administrativa, ainda que possa vir a sofrer restrições por outras normas”, disse.

Portanto, ficou definido que o artigo 116, parágrafo único, mesmo sem regulamentação, pode ser usado como fundamento pelo auditor fiscal para declarar nulo um ato jurídico que entenda ser fraudulento. O caso concreto é o de uma empresa acusada de registrar trabalhadores como consultores para evitar pagar contribuições previdenciárias.

“A  autoridade administrativa pode desconsiderar atos e negócios jurídicos  praticados com a finalidade  de dissimular a ocorrência de  fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”, decidiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão.
10670.721013/2015­71

Fonte: Conjur

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