É possível contar tempo quando a CTC está com Tempo de Contribuição zerado?
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
No caso de aposentadorias de cargos legalmente acumuláveis nos RPPS. Qual a possibilidade de aproveitamento de CTC do INSS com tempo de contribuição zerados?
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição sem que o período seja computado se dá somente no caso de atividades concomitantes, uma vez que no âmbito do Regime Geral prevalece o princípio da unicidade.
Princípio consistente na possibilidade de concessão de apenas uma aposentadoria independentemente do número de vínculos que o segurado tenha tido de forma concomitante durante o período que contribuiu para o INSS.
Partindo dessa premissa, é possível afirmar e já respondendo à indagação, sob um primeiro prisma, que em se tratando de atividades concomitantes exercidas no âmbito da iniciativa privada, o tempo de contribuição será contado uma única vez.
Até porque o princípio da contagem recíproca contido na Carta Maior não permite a imposição ao Regime Geral maior do que a que ele teria por ocasião do custeio da aposentadoria daquele segurado.
Entretanto, existe uma situação sui generis consistente naquelas hipóteses onde o segurado do INSS está vinculado a um Ente Federado que não possui Regime Próprio e exerce dois cargos cumuláveis na forma autorizada pela Constituição Federal.
E, posteriormente, esse Ente vem a instituir o Regime Próprio momento a partir do qual ele poderá se aposentar nos dois vínculos.
Nessas hipóteses há um regramento específico contido no artigo 130 do Decreto n.º 3.048/99 com o seguinte teor:
Art. 130 …
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Pela análise do dispositivo, é possível concluir que, nesses casos específicos, poderá haver a contagem do tempo concomitante de forma separada em cada cargo ocupado pelo servidor, garantindo assim o cumprimento do dispositivo constitucional que autoriza a cumulação de cargos.
Portanto, quando houver, a transposição de regimes jurídicos e de regimes previdenciários, sendo que o servidor exercia dois cargos cumuláveis no regime anterior e continuou a exercer-los no novo regime, será possível a emissão de mais de uma Certidão para que os lapsos temporais possam ser contados nos dois vínculos.
É lógico que o intento do Decreto, ao autorizar a emissão de mais de uma certidão, foi o de propiciar a contagem do tempo nos dois cargos em que se o servidor se aposentará.
Assim, a análise em sentido contrário do intento da norma administrativa, permite a conclusão de que é possível, nesse caso, a contagem desse período para duas aposentadorias.
Posicionamento referendado no mesmo artigo, antes mencionado, por intermédio do seguinte parágrafo:
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
E adotado pelo Tribunal de Contas do Paraná, no julgamento do processo n.° 335870/2011, reconhecido essa possibilidade, exigindo apenas prova da ocorrência dessa contribuição, senão vejamos:
Conhecer a Consulta formulada pela Presidenta do PINHAIS PREVIDÊNCIA, Sra. Eliane do Rocio Forlepa e, por conseguinte, para que a resposta, em tese, seja dada nos seguintes termos: No caso de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em que conste como zerado o tempo líquido do segundo período concomitante referente a cargo efetivo acumulável, é possível que o RPPS integralize este período para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que os requisitos constitucionais e legais para tanto sejam devidamente comprovados por documentos complementares ou quaisquer outros meios de prova aptos.
Portanto, é possível a contagem desse suposto tempo zerado, quando ele se referir a cargos cumuláveis e tenha ocorrido a transposição de regime jurídico e de regime previdenciário do servidor.
Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso
advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Fonte: Jornal Jurid