Desagravo OAB/SP aprova desagravo em favor de Mariz de Oliveira

Votação foi após informação divulgada na mídia de suposto vazamento de informação.

O Conselho Estadual da OAB/SP aprovou nesta segunda-feira, 25, por aclamação, desagravo em favor do advogado Antonio Cláudio Mariz de Oliveira.

Votação se deu após o causídico se mostrar indignado diante de informação de que teria repassado ao presidente Michel Temer informação sobre possível delação premiada de Funaro, seu antigo cliente.

Em nota, Mariz explicou como se deram os fatos e diz ter causado “grande indignação” a versão divulgada na mídia. “Talvez se trate de versão mais adequada aos fins objetivados pela mídia irresponsável e parcial“, exclamou.

O presidente da seccional paulista, Marcos da Costa, afirmou que a OAB “lamenta e condena a irresponsabilidade com que são tratados o renome, a honra e a imagem de um conceituado profissional da advocacia com cerca de meio século de honrado exercício profissional“.

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Por decisão unânime de seu Egrégio Conselho e de sua Diretoria, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SÃO PAULO, vem a público repudiar, com a ênfase necessária, as ofensas irrogadas contra o eminente advogado DR. ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA pelo cidadão-delator Lúcio Bolonha Funaro, que injustamente lhe atribuiu prática de infidelidade, por revelar a terceiro sua intenção de celebrar delação para receber benefícios.

Manifesta repúdio, igualmente, à ampla e leviana divulgação que a mídia deu a essa falsa notícia – em especial ao “Jornal Nacional” e a outros noticiários da Rede Globo de Televisão -, sem o elementar cuidado de apurar a veracidade dos fatos e a idoneidade de sua fonte.

Lamenta e condena a irresponsabilidade com que são tratados o renome, a honra e a imagem de um conceituado profissional da advocacia com cerca de meio século de honrado exercício profissional.

Denuncia, por fim, a recorrente tentativa de se criminalizar a nobre função da advocacia criminal, reputada condição essencial para o exercício da jurisdição do Estado, conforme prescreve o corpo permanente da Constituição da República (artigo 133) e o ordenamento jurídico de inferior hierarquia (lei nº 8.906/1994).

Rechaça, com toda veemência, a tentativa de caracterizar os diálogos sobre estratégia de defesa mantidos entre advogados e clientes e ou com outros advogados que oficiem na causa comum como “crime de obstrução ou embaraço de investigação”. No dia em que os patronos dos acusados forem proibidos de dialogar sobre defesa técnica e autodefesa, ou os advogados dos corréus de conversarem entre si, terá morrido o direito de defesa constitucionalmente assegurado e restarão sepultadas as liberdades e a democracia no Brasil.

Fonte: Migalhas

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