Dercat – Orientações Gerais
1) Introdução
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, tem como objetivo permitir a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes e domiciliados no País. Em 2017, por meio da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, foi reaberta a possibilidade de adesão ao Regime, a qual poderá ser realizada no prazo entre 3/4/2017 e 31/7/2017.
Nesta nova etapa, a adesão ao RERCT dar-se-á pela apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico, acompanhada do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em real dos recursos objeto de regularização e do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 135% (cento e trinta e cinco por cento) do imposto sobre a renda apurado.
A regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do imposto e da multa importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, configuram confissão extrajudicial e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254, de 2016, alterada pela Lei nº 13.428, de 2017, e na Instrução Normativa RFB nº 1704, de 2017.
Adicionalmente, a adesão realizada no período entre 3/4/2017 e 31/7/2017 implica a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016.
O imposto pago será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.
A regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do imposto e da multa não aproveitam os créditos tributários já extintos ou os já constituídos e não pagos até 14 de janeiro de 2016.
Serão considerados remitidos os créditos tributários decorrentes de lançamentos efetuados a partir de 14 de janeiro de 2016 diretamente relacionados aos bens e direitos objeto de regularização.
2) Obrigatoriedade
A entrega da Dercat é facultativa, sendo necessária apenas àqueles que desejarem optar pelo RERCT.
Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 30 de junho de 2016, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB. Também poderá ser optante o espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT. O contribuinte que tiver aderido ao RERCT até 31 de outubro de 2016 poderá complementar a declaração mediante declaração complementar que deverá ser preenchida no aplicativo referente ao exercício de 2017.
Não poderá optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado.
Os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data da publicação da Lei nº 13.254, de 2016, ou seja, 14 de janeiro de 2016.
3) Local e prazo de entrega
A Dercat deverá ser apresentada em formato eletrônico mediante acesso, via certificado digital, ao serviço “Declaração de Regularização Cambial e Tributária”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac). O período de entrega será entre 3 de abril de 2017 e 31 de julho de 2017.
Cada declarante poderá apresentar uma única Dercat, na qual deverão constar todos os bens e direitos sujeitos à regularização.
Não será permitida a importação de dados externos, sendo necessário o preenchimento da declaração diretamente no ambiente e-Cac.
Atenção!
Para facilitar o preenchimento da Dercat, a funcionalidade “Rascunho” está disponível desde 20/6/2017. Agora é possível que o contribuinte salve os dados informados para que possa continuar o preenchimento da declaração em momento posterior. Para salvar um rascunho, basta clicar nos botões “salvar rascunho” (salva a informação e permanece na tela de preenchimento) ou “salvar rascunho e fechar declaração” (salva a informação e retorna para a tela inicial da Dercat), constantes em cada uma das telas da aplicação. Esta funcionalidade aplica-se tanto para a declaração original quanto para as retificadoras e estará disponível até 31/7/2017. Até essa data, o contribuinte poderá excluir o rascunho clicando no ícone “excluir rascunho”, localizado na página inicial da Dercat 2017. Findo o prazo, eventuais rascunhos existentes serão automaticamente excluídos da base de dados da Receita Federal do Brasil, ficando disponíveis somente as funções de consulta e impressão das declarações e recibos transmitidos.
A Dercat retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados.
O recibo de entrega eletrônico será gravado junto à declaração e ambos poderão ser impressos, mediante utilização de função específica para esse fim.
4) Informações a serem apresentadas à RFB na Dercat
Deverá constar na Dercat:
- identificação do declarante, contendo o número de inscrição no CPF, nome e data de nascimento, no caso de pessoa física; ou, no caso de pessoa jurídica, o número de inscrição no CNPJ e razão social;
- identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, existentes em 30 de junho de 2016, bem como a identificação da titularidade e origem;
- o valor dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
- declaração de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita e de que as informações fornecidas são verídicas;
- declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016;
- declaração de que era residente ou domiciliado no País em 30 de junho de 2016, segundo a legislação tributária;
- declaração de que, em 14 de janeiro de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o 2º(segundo) grau ou por adoção nessas condições;
- descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 30 de junho de 2016; e
- descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, na hipótese em que o bem original tenha sido posteriormente repassado à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
No caso de Dercat apresentada por espólio, deverão também constar o número de inscrição no CPF do meeiro e do inventariante e o nome do inventariante.
5) Pagamento do Darf
Após a transmissão da declaração, o Darf deverá ser emitido na própria aplicação da Dercat. Em atendimento ao disposto no art. 5º, §3º, da IN RFB nº 1.704, de 2017, o Darf será emitido em nome do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0058-87. A identificação do declarante será feita por meio do campo “número de referência”, no qual constará o número do recibo de entrega da Dercat.
6) Pagamentos de Darf a partir de R$ 1 bilhão
Pelo padrão Febraban, para arrecadação de Darf com código de barras, não se admite documento cujo valor do Darf seja igual ou superior a R$ 1 bilhão. Em razão dessa limitação técnica, nos casos de Dercat cujo imposto e multa incidentes sobre o ativo regularizado fossem de valor igual ou superior a R$ 1 bilhão, a RFB orientava o preenchimento de declaração com regularização de ativo de valor até R$ 3,3 bilhões, o que levaria à geração de Darf de valor até R$ 990 milhões. Posteriormente, o contribuinte deveria fazer uma declaração retificadora para emissão de Darf com valor complementar.
Atenção!
Para as declarações transmitidas a partir de 20/6/2017, este procedimento não será mais adotado. Agora, a própria aplicação da Dercat emitirá múltiplos Darfs, de forma a totalizar o valor devido, os quais serão disponibilizados em um único arquivo em PDF.
7) Da não adesão ao RERCT
O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º da IN RFB nº 1.704, de 2017, quais sejam a apresentação da Dercat em formato eletrônico e o pagamento integral do imposto e da multa, ou a declaração inverídica prevista nos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da referida IN implicarão a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, alterada pela Lei nº 13.428, de 2017, aos recursos, bens ou direitos declarados.
8) Link para acessar a declaração no e-CAC: https://www3.cav.receita.fazenda.gov.br/rerct
9) Legislação aplicada
Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016
Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017
Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016
Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017
Parecer PGFN/CAT/nº 1.035, de 1º de julho de 2016
Fonte:https://idg.receita.fazenda.gov.br