Demissão em massa sem prévia negociação gera indenização para 295 trabalhadores

A empresa coreana E-Link Industrial e Comercial Ltda., de Nova Odessa (SP), fornecedora da montadora Hyundai, foi condenada a pagar indenização compensatória e manter o plano de assistência médica por 12 meses a 295 trabalhadores demitidos em 2014, após a companhia encerrar as atividades. As informações são do TRT15.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa coreana. Seguindo a própria jurisprudência, a SDC rejeitou recurso da empresa devido à ausência de prévia negociação coletiva, exigida no caso de demissão em massa.

A decisão se deu em recurso em dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos e Hortolândia, após dispensa. Segundo o sindicato, no final de maio de 2014, ao chegarem na empresa, os trabalhadores foram informados do encerramento das atividades e de que estavam dispensados.

Para a imprensa local, a E-Link informou que, por conta da crise financeira, não renovou contrato com sua única cliente, a THN Fabricação de Auto Peças Brasil S. A., fornecedora da Hyundai, e teve de demitir os trabalhadores da linha de produção.

No dissídio coletivo, o sindicato pedia que as demissões fossem suspensas liminarmente e que fosse instaurada negociação coletiva com a E-Link e a THN. Caso essa fosse frustrada, pedia a declaração de nulidade das demissões e a reintegração dos trabalhadores, ou, sucessivamente, pagamento de indenização compensatória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a abusividade da dispensa e o direito de cada empregado à compensação financeira de duas vezes o valor do aviso prévio e manutenção do plano de assistência médica por 12 meses, sem prejuízo das verbas rescisórias típicas das dispensas individuais e sem justa causa.

No recurso ao TST, a empresa coreana alegou que as dispensas não ocorreram por conta de redução de demanda, dificuldade financeira momentânea, otimização da produção ou aumento da produtividade, mas porque havia encerrado suas atividades, e, por isso, não caberia a reintegração dos empregados ou a condenação a pagamento de indenização de quaisquer espécies. Segundo a empresa, a atividade do setor de autopeças sofreu redução em torno de 31% no primeiro semestre de 2014, o que justifica a crise financeira que a conduziu ao encerramento de suas atividades. “Aliás, o Brasil tem registrado redução acentuada, desde meados de 2013, de sua atividade industrial, como é notório”, argumentou, sustentando ainda que deveriam ser levados em conta seu pequeno porte e o pouco tempo de atividade, de 16 meses.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, explicou que não há norma que defina o conceito de demissão coletiva ou critérios que balizem esse fenômeno, sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas. Cabe à Justiça do Trabalho, assim, estabelecer tais parâmetros, buscando na legislação estrangeira, convenções e tratados internacionais um conceito que possa se adequar à realidade brasileira.

No caso da E-Link, a ministra registrou ser incontroverso que as demissões decorreram do encerramento da atividade empresarial, ou seja, a causa foi comum a todos os empregados em atividade naquele momento, a fim de atender circunstância própria do empregador, sem estar ligada aos empregados individualmente considerados. “A hipótese amolda-se perfeitamente à noção de demissão coletiva”, afirmou. “Não importa se houve continuidade ou não da atividade empresarial”.

Segundo a relatora, a extinção da atividade econômica com a dispensa concomitante de todos os empregados, ao contrário do alegado, afasta qualquer dúvida acerca da conformação da hipótese à dispensa coletiva, inclusive quanto à relevância do aspecto quantitativo. “Pouco importa se foram 400 ou 295 empregados demitidos. O fato é que o ato de dispensa compreendeu todo o universo de empregados da empresa, em número significante e no mesmo espaço de tempo”, concluiu.

Acordo

Maria de Assis Calsing lembrou que a SDC, em caso paradigmático envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronáutica (EMBRAER), fixou a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, diante da necessidade de mitigar os efeitos dessas demissões, de inegável impacto social. “O fato é que a empresa, diante da percepção acerca da iminência do encerramento de suas funções, deveria ter, mediante negociação, buscado alternativas para diminuir o impacto das demissões coletivas, o que efetivamente não ocorreu”, afirmou.

Fonte: Previdência Total

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