Decisão do STF garante aposentadoria especial a todo o magistério

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência, afirmando que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial.

“Esta é mais uma conquista para a categoria, sobretudo aos profissionais da educação que necessitavam, ocupar outras funções no auxílio a direção da escola e ao final da carreira tinham que retornar à sala de aula. Só quem trabalha no magistério sabe o tamanho desta conquista”, destacou Bia de Lima, presidenta do Sintego.

Decisão

A decisão para reconhecer o tempo dedicado a atividades fora da sala de aula, como exercício do magistério, foi discutido durante Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O plenário reconheceu como tempo dedicado a atividade do magistério, o caso de uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina, que pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.

No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

Manifestação
Para se manifestar sobre o caso o relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

Luta em Goiás

Para a presidenta do Sintego Bia de Lima, a decisão do STF reforça uma defesa levantada pelo Sintego, e pela então deputada Neyde Aparecida – PT/GO, onde foram definidas as funções do magistério.

“O STF deu essa volta toda para reafirmar o que escrevemos na LDB quando apoiamos o Projeto de Lei da ex-deputada Neyde Aparecida, ex-dirigente da CNTE e do Sintego. O mesmo texto define a funções do magistério na Lei do Piso Salarial Profissional Nacional”, finalizou.

Fonte: reajaservidor.wordpress.com

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