Dano moral: Uber indenizará por tratamento indigno ao excluir motorista do aplicativo

Segundo o juiz Domicio Whately, “são inaceitáveis atitudes bruscas, desprovidas de razoabilidade, causadoras de surpresa”.

O juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro/SP, julgou procedente ação para obrigar a Uber a reintegrar motorista que foi excluído da plataforma.

O autor narrou que cancelou algumas chamadas duvidosas, como a de um passageiro que se autodenominou no aplicativo como “Chupador” e afirmou que foi injustamente desligado, já que “não existe por parte da requerida nada que possibilite exercer o direito de defesa de cancelamentos de corrida, ou até mesmo reclamar dos próprios usuários passageiros para que assim seja dada oportunidade de uma solução justa as referidas notas”.

Ao analisar o caso, inicialmente o magistrado apontou que, ao que tudo indica, o autor não foi excluído da plataforma apenas porque deixou de atender a um usuário com essa denominação, “mas porque nada menos do que 27,02% de suas viagens foram canceladas”.

A questão é que, apesar de tudo isso, a ré jamais permitiu que o autor exercesse o direito de defesa, antes de sumariamente excluí-lo de sua plataforma; não comprovou, nesse sentido, que o teria advertido acerca do alto número de cancelamentos ou das supostas reclamações formuladas pelos usuários. Impediu, com isso, que ele apresentasse suas justificativas.”

O juiz explicou na sentença que em regra, diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva, especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades econômicas.

Ninguém (ou quase ninguém) se cadastra em aplicativos dessa espécie por simples hobby; a adesão decorre, em geral, da necessidade de receber a contraprestação destinada ao sustento. Com efeito, a ré desempenha uma atividade que cria legítimas expectativas, e não apenas nos consumidores ou usuários, mas também nos motoristas cadastrados; tem, portanto, de agir de forma condizente com a importante função social que passou a desempenhar desde seu ingresso no mercado.

Conforme o julgador, é possível que por justa causa certo motorista seja excluído da plataforma, com a condição de que lhe seja franqueado o exercício do direito de defesa, mesmo que de maneira informal, simplificada. “São inaceitáveis atitudes bruscas, desprovidas de razoabilidade, causadoras de surpresa.

Tem razão o autor, no tocante à sua sumária exclusão do aplicativo. Ao que tudo indica, trata-se de motorista exemplar, a ponto de ostentar elevado número de avaliações positivas por parte dos usuários (fato incontroverso).

Além da reintegração do motorista na plataforma, o juiz Domicio Whately também fixou indenização por danos morais em favor do autor, no valor de quase R$ 5 mil, por ter a ré dispensado ao autor “um tratamento indigno, como se ele fosse simples instrumento para obtenção de lucro”.

O advogado Paulo Silas da Silva Cineas de Castro atuou na causa pelo autor.

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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