Cumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte deve ser submetida ao teto constitucional

Nesta quinta-feira, 6, os ministros do STF decidiram que é constitucional a incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão. A tese ficou assim definida:

“Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor.”

Caso

Uma servidora do DF começou a receber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido e, posteriormente, aposentou-se, passando a receber os proventos da aposentadoria, com a pensão constituída pelo
falecido.

A mulher, então, impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do TJ/DF, que fixou limite remuneratório para magistrados e pensionistas a quantia de R$ 21,5 mil e que determinou a redução de vencimento da mulher para se adequar ao novo teto constitucional.

O TJ/DF concedeu parcialmente o mandado de segurança, para determinar a autoridade coatora que, para efeito de aplicação do teto remuneratório, considere o valor dos vencimentos do cargo de analista judiciário e da pensão individualmente e não a soma dos valores percebidos pela impetrante.

O acórdão recorrido assim dispunha:

“Não  incide  o  teto  constitucional  sobre  o  montante da acumulação dos vencimentos   e  benefício  de  pensão.  Trata-se  de  direitos  distintos, constitucional  e legalmente garantidos, tendo o primeiro como fato gerador o  exercício  de  cargo público e o segundo, a morte do segurado. Segurança que se concede, quanto a este aspecto em particular, a fim de se determinar à douta  autoridade  coatora  que,  para  efeito  de  aplicação  do  teto remuneratório,  considere  o valor de cada parcela recebida pela impetrante individualmente.”

Diante dessa decisão, a União recorreu alegando que a EC 41/03 determinou expressamente que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.

Relator

Em um país em que tantos necessitam de teto, alguns querem fugir ao teto constitucional?, indagou o ministro Marco Aurélio, relator. Ao prover o recurso da União, o vice-decano assentou que deve ser considerado o teto
revelado pelos subsídios percebidos pelos ministros do STF.

Assim propôs a seguinte tese:

“Ocorrida  a  morte  do  instituidor  da  pensão em momento posterior da EC 19/98,  o  teto  constitucional  previsto  no  inciso  11  do  art.  37  da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou o somatório do provento e pensão percebida por servidor.”

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e as ministras Rosa Weber e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Divergência

O ministro Celso de Mello votou por negar provimento, ou seja, pela inconstitucionalidade da incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão.

Segundo o decano, as situações geradoras dos benefícios são totalmente distintas. Sendo assim, para Celso de Mello, o teto constitucional deve ser aplicado isoladamente a cada uma destas situações.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli acompanharam a divergência.
Processo: RE 602.584

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