CRIMES TRIBUTÁRIOS: Pagamento de dívida por furto de energia não afasta punição penal, diz STJ

Por Gabriela Coelho

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (13/3), que no pagamento da dívida por furto de energia não é possível aplicar o entendimento de lei tributária, que afasta a punição penal se o débito é quitado antes da denúncia. Para o colegiado, o pagamento antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade do crime.

A discussão se baseou em um pedido de Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No caso, era pedida a aplicação de uma norma tributária para, com o pagamento da dívida pelo furto antes do recebimento da denúncia, extinguir a ação penal de acordo com o artigo 34 da Lei nº 9.249, de 1985, prevê a extinção de punibilidade de crimes tributários e sonegação quando se paga o tributo antes do recebimento da denúncia.

Prevaleceu o entendimento do ministro Joel Parcionik, que considerou não ser possível aplicar o entendimento de lei tributária, já que furto de energia não pode ser tratado de forma semelhante a crimes tributários.

“Cabe analisar se, do ponto de vista criminal, é mais pertinente permitir que o furto de energia possa conceder ao agente uma oportunidade de não responder à ação penal mediante o pagamento, ou se a ação penal é determinante e mandatória.”

De acordo com o ministro, as práticas não ocorrem em comunidades carentes. “Pelo contrário, na jurisprudência, vemos empresas de grande porte, casas luxuosas”, afirmou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antônio Saldanha e Laurita Vaz.

Vencido
O relator, ministro Nefi Cordeiro, ficou vencido. O magistrado havia votado pela suspensão da ação penal até a quitação dos débitos. “Não consigo me conformar em transformar o Direito Penal em forma de execução de valores pelo Estado. Deve o Estado prosseguir com o meio administrativo de cobrança. O Direito Penal vai ser o último recurso, a última racio“, disse.

O entendimento foi seguido pelos ministros Jorge Mussi e Sebastião Reis.

RHC 101.299

 

 

Fonte:  Conjur

 

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