Contribuintes individuais do RGPS podem ter extensão do período de graça nos casos de privação de trabalho comprovados

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (21), em Brasília, firmou a tese, nos termos do voto-vista do juiz federal Daniel Machado da Rocha, de que o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais comprovarem que se encontram em uma situação equiparável ao desemprego. O período de graça é aquele em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social, mesmo sem contribuições.

Na ocasião, o Colegiado, por maioria, também entendeu que, nesses casos, a ausência de trabalho pode ser comprovada por diferentes meios e não apenas pelo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

No caso concreto, a TNU analisou um agravo regimental contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que não admitiu incidente de uniformização nacional pedido por uma dona de casa. A autora da ação solicitava a reforma da sentença de primeiro grau, que negou seu pedido de aposentadoria por idade urbana. Ao confirmar a sentença recorrida, a Turma potiguar afirmou, ainda, que a requerente teria perdido sua qualidade de segurada, por ter ficado sem contribuir por mais de um ano.

Segundo os autos, a dona de casa, ao completar 60 anos, em 2012, requereu administrativamente sua aposentadoria e, nesse caso, como a sua filiação se deu antes de 1991, bastava comprovar 180 contribuições pagas à Previdência. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) reconheceu administrativamente que ela integralizou o período de 16 anos, 5 meses e 6 dias, não tendo, entretanto, atingido o número de 180 contribuições necessárias à concessão da aposentadoria por idade.

O INSS alegou que as competências relativas aos períodos compreendidos entre julho de 2008 e dezembro de 2010 foram recolhidas fora do prazo, no ano de 2011, período em que a autora já teria perdido sua condição de segurada do Regime Geral da Previdência Social. A requerente, por sua vez, sustentou à TNU, que pagou todas as contribuições em atraso por estar desempregada e que, ao contrário do que alegava o INSS, o pagamento foi regular e que, diante disso, não houve perda de qualidade, pois é possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Ela sustentou ainda que a decisão contraria entendimentos da Turma Regional de Uniformização da 4 ª Região.

O juiz federal Daniel Machado da Rocha, divergindo do entendimento do relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, afirmou que a interpretação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é valida para a caracterização da divergência. Para Rocha, “é cediço que as atividades laborais não se restringem à relação empregatícia. Aliás, com as transformações ocorrentes no mundo do trabalho- tecnológicas, científicas e dentro de um contexto de crise econômica e de globalização, cada vez mais o trabalhador se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários”, afirmou.

Segundo o magistrado, não se pode ignorar que a Lei de Benefícios é uma versão “remasterizada” da antiga Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 – com a inclusão dos trabalhadores rurais e permeada por regras de transição – quando se acreditava que seria possível concentrar as relações de trabalho no formato padronizado do vínculo empregatício.

Como não houve a realização de instrução probatória, entendeu que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora deve ser provido, aplicando-se a Questão de Ordem 20 da TNU, para que a Turma Recursal de origem se ajuste ao entendimento ora firmado. Diante disso, o colegiado da TNU solicitou o retorno do processo à primeira instância, a fim de que a parte autora comprove que se encontrava em uma situação de privação do trabalho.

Fonte: Conselho da Justiça Federal – CJF

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