Contrato de honorários advocatícios é passível de protesto

De acordo com TED da OAB/SP, inexiste risco de violação ao sigilo profissional inerente à profissão.

A 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SPpresidida pelo advogado Pedro Paulo Wendel Gasparini, entendeu que é passível de protesto o contrato de honorários advocatícios pelo advogado ou sociedade de advogados, diante da inadimplência do cliente, tendo em vista que o documento tem natureza civil e decorre de relação sinalagmática, na qual o cliente expressou concordância com os seus termos.

De acordo com ementa aprovada pelo colegiado, na 601ª sessão, no dia 23/2/17, o art. 52 do CED veda apenas o saque e protesto de duplicatas ou eventuais outros títulos, de natureza mercantil, unilateralmente sacados pelo advogado. “Ademais, pela própria natureza do procedimento do protesto, inexiste risco de violação ao sigilo profissional inerente à profissão, pois terceiros, estranhos à relação entre as partes, apenas poderão ter acesso à certidão que contém informações sobre o valor da dívida e os dados do devedor e do credor.”

Veja a integra:

CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS – PROTESTO – CABIMENTO – TÍTULO DE NATUREZA CIVIL, ORIGINADO DE RELAÇÃO SINALAGMÁTICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DO CED – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL – PRECEDENTES. É passível de protesto o contrato de honorários advocatícios pelo advogado ou sociedade de advogados, diante da inadimplência do cliente, tendo em vista que o documento tem natureza civil e decorre de relação sinalagmática, na qual o cliente expressou concordância com os seus termos. O art. 52 do CED veda apenas o saque e protesto de duplicatas ou eventuais outros títulos, de natureza mercantil, unilateralmente sacados pelo advogado. Ademais, pela própria natureza do procedimento do protesto, inexiste risco de violação ao sigilo profissional inerente à profissão, pois terceiros, estranhos à relação entre as partes, apenas poderão ter acesso à certidão que contém informações sobre o valor da dívida e os dados do devedor e do credor. Ainda que assim não fosse, os honorários advocatícios têm caráter alimentício e o art. 37 do CED permite exceção ao sigilo profissional em casos que envolvam a própria defesa do direito do advogado. Antes de encaminhar o contrato de honorários a protesto, no entanto, deve o advogado ou a sociedade de advogados promover a tentativa de recebimento amigável do seu crédito, valendo-se do protesto como última e excepcional hipótese para buscar a satisfação do seu direito. E, ao fazê-lo, deve o advogado ou a sociedade de advogados demonstrar, documentalmente, o inadimplemento do cliente e a tentativa de recebimento amigável. Precedentes dessa Turma Deontológica e do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Proc. E-4.752/2016 – v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Confira a íntegra do ementário.

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