CAPÍTULO I Do Conselho Fiscal
Art. 1º – O Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO ANFIP DE ESTUDOS DA SEGURIDADE SOCIAL é órgão colegiado, de deliberação específica voltado à análise e fiscalização da gestão financeira, econômica, contábil e patrimonial da Instituição (art. 17, do Est.).
Art. 2º – O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes(art. 8º,II,-Estatuto).
§ 1º – os cargos de titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão ocupados exclusivamente por Auditores Fiscais da Previdência Social, com esta ou outra denominação que vier a suceder (art. 8º, § 1º, do Est.).
§ 2º – A partir de primeiro (1º) julho de 2005(dois mil e cinco) o mandato dos integrantes do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos com início em primeiro(1º) de julho deste ano e término em 30(trinta) de junho dois anos após (art. 17 e 40-Estatuto) e assim a cada 2(dois) anos sucessivamente.
CAPÍTULO II Da Eleição, Posse, Mandato e Recondução
Art. 3º – Compete ao Conselho Curador eleger, na forma do Regulamento Eleitoral aprovado, na reunião do mês de junho a cada 2 (dois) anos, os integrantes do Conselho Fiscal (Art. 12, “e”-Estatuto).
Art. 4º – A eleição dos membros do Conselho Fiscal será efetuada a cada 2 (dois) anos, na segunda quinze do mês de junho.
Art. 5º – O mandato do Conselho Fiscal é bienal e inicia em primeiro (1º) de julho, com término em trinta (30) de junho de dois anos seguintes (arts. 17 e 40 – Estatuto).
Parágrafo único – SUPRIMIR – as datas previstas já estão vencidas.
Art. 6º – Será permitida a reeleição ao Conselho Fiscal de 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) suplente, apenas uma vez para o mandato seguinte(art. 17, § 3º do Estatuto).
Art. 7º – Os membros titulares do Conselho Fiscal elegem entre si, na primeira reunião ordinária, o Presidente do Conselho para o período de duração do mandato para o qual foi eleito conselheiro (art. 17, § 1º, do Est.).
Parágrafo único – No inicio do exercício financeiro será escolhido o Relator do Conselho Fiscal, entre os membros titulares, que terá mandato por 1 (um) ano, 1º de janeiro a 31 de dezembro (art. 17, § 2º, do Est.).
CAPÍTULO III Da Vacância ou Ausência nos Cargos e dos Suplentes
Art. 8º – Havendo comunicação prévia de que o conselheiro não poderá comparecer à reunião ordinária, ou extraordinária, para a qual foi convocado, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o suplente para ocupar a vaga na ausência temporária do titular (art. 19, § 4º, do Est.).
Art. 9º – Ocorrendo vacância nos cargos de conselheiro titular do Conselho Fiscal, será convocado o suplente, para exercer interinamente o cargo.
Parágrafo único – Cabe ao Conselho Curador eleger novo integrante para completar o mandato, do substituído.
Art. 10 – O Relator assumirá o cargo de Presidente interino nas ausências do Presidente do Conselho Fiscal, sendo convocado o primeiro suplente para suprir a vaga de conselheiro naquela reunião.
Art. 11 – Ocorrerá a vacância nos seguintes casos:
a) renúncia;
b) falta de posse;
c) falta a duas reuniões ordinárias, sem justificativas e;
d) falecimento.
§ 1º – No caso de uma das situações acima, será convocado o respectivo suplente para ocupar o cargo interinamente.
§ 2º – O presidente do Conselho Fiscal comunicará o fato ao Conselho Curador para que seja fixada data para preenchimento do cargo vago (art. 10, §§ 1º e 2º-Estatuto).
CAPÍTULO IV Do Exercício Gratuito e da Acumulação de Cargos
Art. 12 – As atividades dos membros do Conselho Fiscal da Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social serão exercidas gratuitamente (art. 9º, do Est.).
§ 1º – Serão indenizadas as despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pelos integrantes do Conselho Fiscal, no exercício da função, ou quando houver convocação para participar de atividades ou eventos da Fundação ANFIP, na sede desta ou em outras localidades (art. 35, §§ 1º e 2º, do Est.).
§ 2º – As indenizações não se caracterizam como forma de pagamento por serviços prestados (art. 9º, § 2º, do est.).
§ 3º – As despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Conselho Fiscal ocorrerão por conta do Orçamento próprio da Fundação ANFIP (art. 35, do Est.).
Art. 13 – O cargo de conselheiro do Conselho Fiscal é incompatível com qualquer cargo de outro órgão da Fundação ANFIP (art. 9º, § 1º, alínea a, do Est.).
Parágrafo único – O integrante do Conselho Fiscal, titular ou suplente poderá participar de comissões especiais, grupos de estudos ou eventos para os quais seja convocado, não se caracterizando como acumulação de cargo.
CAPÍTULO V Da Competência
Art. 14 – Compete ao Conselho Fiscal, além das registradas no artigo 18 do Estatuto:
a) Verificar a realização da receita e a execução das despesas, observando o disposto no orçamento anual e o fiel cumprimento das normas de controle interno da Fundação;
b) Normatizar procedimentos objetivando a preservação dos bens, emitindo pareceres, resoluções, solicitações de diligências, relatórios e recomendações;
SUPRIMIR – não há razão de existir manifestação prévia do Conselho Fiscal sobre proposta orçamentária pois sua função principal é apreciar e opinar sobre “CONTAS” já executadas e o orçamento é uma previsão de receita e uma autorização de despesas.
Refazer as letras dos demais itens.
d) Pronunciar-se conclusivamente quanto ao pedido da Diretoria Executiva para adquirir, alienar, onerar ou oferecer em garantia os bem imóveis do patrimônio da Fundação ANFIP;
e) Analisar e devolver, acompanhadas de parecer, as propostas de realização de empréstimo encaminhadas pelo Conselho Curador (art. 12, inciso II, alínea L, do Est.);
f) Esclarecer à Diretoria Executiva e ao Conselho Curador, quando consultado sobre assuntos técnicos, da sua área de competência;
g) Cumprir as orientações emanadas do Conselho Curador (art. 12, §2º), da Diretoria Executiva e do próprio Conselho Fiscal;
h) Conhecer o opinar sobre as propostas de alterações estatutárias que forem encaminhadas ao Conselho Fiscal, pelos Presidentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Curador, na forma do art. 38, § 2º, do Estatuto;
i) Acompanhar o ingresso de receitas não previstas no orçamento anual e sua apropriação pela Diretoria Executiva (art. 34, §2º, do estatuto);
j) Decidir sobre as dúvidas e os casos omissos deste Regimento Interno (art. 43 do Est.);
k) Rever suas próprias decisões, por ato de ofício, ou por solicitação ou recurso;
l) Receber, processar e decidir sobre as consultas e as denúncias que lhes forem encaminhadas.
Art. 15 – O Conselho Fiscal representará ao Conselho Curador as irregularidades ou abusos praticados, de que tiver conhecimento, indicando ato inquinado e definindo as responsabilidades de seus autores.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá recomendar a abertura de sindicâncias ou de inquéritos administrativos, visando a apuração de irregularidades praticadas por empregados, dirigentes ou pessoas autorizadas a agir na prestação de serviços ou no atendimento dos benefícios mantidos pela Fundação ANFIP.
CAPÍTULO VI Das Reuniões
Art. 16 – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para fins de análise e emissão de Parecer sobre a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício social e financeiro findo (Arts. 32 e 36 parágrafos únicos, nº 3-Estatuto).
§ 1º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo:
a) – Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho Curador ou;
b) – Diretor Presidente ou maioria da Diretoria Executiva sempre que ocorrerem fatos ou situações que justifiquem esta convocação.
§ 2º – O Conselho Fiscal será convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva (art. 19 incisos II, do Est.).
Art. 17 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal serão realizadas sempre na sede da Fundação ANFIP (art. 19, § 4º, do Est.).
CAPÍTULO VII Competência do Presidente
Art. 18 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Cumprir, fazer cumprir o Estatuto, este Regimento Interno e as decisões dos órgãos da Fundação;
b) representar o Conselho Fiscal;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
d) votar como membro do Conselho Fiscal, em todas as decisões e nos casos de empate, utilizando-se do voto de Qualidade;
e) assinar juntamente com o Relator todas as normas e atos emanados do Conselho Fiscal;
f) convocar suplente para reunião, quando houver comunicação de que o titular não puder comparecer;
g) convocar suplente para exercer interinamente o cargo quando ocorrer vaga pelos motivos elencados no artigo 11;
h) dirimir as questões de ordem;
i) comunicar à Diretoria Executiva a data de realização das reuniões, para as providências quanto às acomodações e deslocamento dos membros do Conselho Fiscal;
j) requisitar servidores da Fundação ANFIP, para auxiliar nas atividades do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII Competência do Relator
Art. 19 – Compete ao relator:
a) Cumprir o Estatuto e este Regimento Interno;
b) relatar e opinar conclusivamente sobre todos os assuntos que forem submetidos à consideração do órgão;
c) organizar a secretaria do Conselho Fiscal, manter arquivos dos documentos e ordenar o devido encaminhamento;
d) registrar as reuniões e elaborar as respectivas atas;
e) substituir o presidente do Conselho Fiscal nas suas ausências ou vaga, quando ocorrer uma das situações do art. 11, convocando o suplente;
f) encaminhar os relatórios juntamente com cópia da ata das reuniões do Conselho Fiscal à Diretoria Executiva e ao Conselho Curador.
JUSTIFICATIVA –
O cargo citado na redação já não existe mais. A remessa dos relatórios do Conselho Fiscal deve ser feita aos “órgãos” da Fundação e não a pessoas específicas, como consta.
CAPÍTULO IX Das Disposições Finais
Art. 20 – O presente Regimento Interno do Conselho Fiscal da Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social, com as alterações aprovadas pelo Conselho Curador em reunião de xx de xxxx de 2005, entra em vigor nesta data.