Conselho Curador

CAPÍTULO I Do Conselho Curador, da Sede, da Composição e do Regimento Interno.

Seção I
Do Conselho Curador

Art. 1o
– O Conselho Curador da Fundação ANFIP de Estudos Tributários e da Seguridade Social, doravante denominada apenas Fundação ANFIP, Órgão de deliberação superior da entidade, aprova o presente REGIMENTO INTERNO para normatizar os procedimentos de seus atos, reuniões, atividades e ações. Parágrafo único. Ao Conselho Curador da Fundação ANFIP cabe exercitar todas as suas competências estabelecidas no Estatuto e, de forma regulamentar, neste Regimento Interno, sendo conferidas aos seus membros as atribuições aqui previstas.

Seção II

Da sede

Art. 2o
. O Conselho Curador exercerá e desenvolverá suas atividades na sede da Fundação ANFIP, em Brasília, Distrito Federal.

Seção III

Da Composição

Art. 3o
. O Conselho Curador é composto por sete membros titulares e quatro suplentes na forma dos art. 8º, I, alíneas “a” e “b”, e 11 do Estatuto.

§ 1o O Presidente e o Secretário do Conselho Curador serão eleitos dentre seus membros titulares, nos termos do art. 11, § 1o do Estatuto.

§ 2o Os suplentes do Conselho Curador, quando não estiverem noexercício de titular, poderão participar das reuniões do Conselho Curador sem direitoa voto.

§ 3o Vagando o cargo de Conselheiro titular, o mesmo será ocupado pelo primeiro, segundo, terceiro ou quarto suplente, nesta ordem;

§4o Vagando os cargos de Conselheiros suplentes, será realizada eleição para titular e suplentes para o preenchimento das vagas até o final do respectivo mandato, obedecido ao art. 10, II, § 4o, do Estatuto.

§ 5o Será considerado vago o cargo de Conselheiro titular ou suplente, como o de Presidente ou Secretário do Conselho Curador nos casos de:

I – renúncia;
II – falecimento;
III – impedimento de caráter permanente, doença ou fato que impeça o exercício do cargo respectivo; e
IV – expirado o prazo da posse de que trata o art. 19, deste Regimento.

Seção IV

Do Regimento Interno

Subseção I

Da Aprovação e das Normas Permanentes

Art. 4o
. O Conselho Curador aprova, de conformidade com os poderes conferidos no art. 12, I, “b” do Estatuto da entidade, o presente Regimento Interno-RI para fixar os procedimentos e as formalidades essenciais à realização, à legalidade e à normalidade das suas reuniões, ações e atos.

§ 1o Sempre que este Regimento Interno fizer remissão a dispositivo do Estatuto da Fundação ANFIP, este fato deverá ser expressamente citado, não sendo necessário fazer referência quando a remissão for ao próprio RI.

§ 2o Para fins deste RI, a contagem da expressão “dias” refere-se:

I – dias: os continuados, contados todos, inclusive os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos; e
II – dias úteis: os considerados como de trabalho, excluídos os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

§ 3o Considera-se pauta, para os efeitos deste RI, a relação das matérias a serem submetidas à discussão e posterior votação em reunião.

Subseção II

Das Alterações

Art. 5o
. Este Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, por iniciativa de qualquer membro do Conselho Curador, mediante proposta escrita, encaminhada ao Presidente, devidamente fundamentada e justificada, exigindo-se, para sua aprovação, o quorum de 5/7 (cinco/sétimos) de votos favoráveis do total de seus membros.

Parágrafo único.
A proposta de alteração será distribuída a todos os Conselheiros, podendo estes oferecer emendas somente em relação aos dispositivos consignados na proposta original, pelo prazo de até quinze dias após a data do recebimento da mesma, entrando na Pauta da primeira reunião seguinte, salvo deliberação diversa do plenário.

Subseção III
Das Interpretações Omissões e Dúvidas

Art. 6o
. Os casos de dúvida, omissão ou necessidade de interpretação de dispositivos do Estatuto ou do Regimento Interno, das Resoluções e Normas serão deliberados pelo Conselho Curador, atendidos, em cada caso, o quorum exigido respectivamente nos art. 12, I, e 43 do Estatuto.

CAPÍTULO II DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Seção I
Das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Conjuntas

Art. 7o
. O Conselho Curador realizará suas reuniões na formaestabelecida neste Regimento Interno.

§ 1o
. As reuniões do Conselho Curador são:

I – ordinárias realizadas:

a) nos anos ímpares, para eleger os integrantes dos órgãos da entidade, na forma do art.12, inciso I, letra “d”, e art. 38 do Estatuto, observado o Regimento Eleitoral;

b) na 1ª (primeira) quinzena de dezembro de cada ano, incluída nesta reunião, obrigatoriamente, a Proposta Orçamentária; e
c) no 2o (segundo) trimestre de cada ano, obrigatoriamente, para deliberar sobre a Prestação de Contas e Relatório Anual de Gestão da Diretoria Executiva, conforme art.12, inciso II, item “i”, do Estatuto.

II – extraordinárias: realizadas para deliberar sobre matéria específica e convocadas na forma do art. 13, inciso III e § 1o, do Estatuto e nas condições do art.12, deste Regimento; e

III – conjuntas: realizadas com a participação de seus membros e com os da Diretoria Executiva na forma e para os fins previstos nos art.15 e 39 do Estatuto.

§ 1o Para abertura e início das reuniões de que trata este artigo será exigida a presença mínima, no plenário, de quorum de:

I – quatro (04) membros, presentes, com direito a voto, nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e

II – sete (07) membros, na reunião conjunta, sendo, quatro do Conselho Curador e três da Diretoria Executiva.

§ 3o
. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão presididas pelo Presidente do Conselho Curador e, na sua ausência, pelo Secretário (art. 24, V, deste Regimento e § 2º do art.11, do Estatuto).

§ 4o
. Verificada a ausência do Presidente e do Secretário para presidir reunião do Conselho Curador, esta será presidida pelo Conselheiro mais idoso.

§ 5o
. As reuniões conjuntas serão presididas, alternadamente:

a) – pelo Presidente do Conselho Curador; e

b) – pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva (art. 15, § 1º, do Estatuto).

§ 6o
. As reuniões previstas no parágrafo anterior serão secretariadas pelo Secretário do Conselho Curador no caso da letra “a” e pelo Diretor Administrativo Financeiro da Diretoria Executiva no caso da letra “b”.

§ 7o
. As reuniões ordinárias, extraordinárias ou as conjuntas são reservadas aos membros dos Órgãos respectivos, podendo, excepcionalmente, contar com a presença de outros Conselheiros, de pessoas convidadas ou convocadas para esclarecer ou informar questões sobre as quais deva deliberar ou que sejam do interesse da entidade, se assim o decidir a maioria absoluta dos seus membros.

§ 8o
. No interesse da Entidade ou na impossibilidade de reunir-se na sede da Fundação ANFIP, o Conselho Curador por deliberação do seu Presidente ou por cinco 5/7, cinco sétimos, dos seus Membros, poderá reunir-se fora de sua Sede.

Seção II

Do Quorum

Abertura e Votação

Art. 8o
. Para início das reuniões do Conselho Curador, será exigido o seguinte quorum:

I – reuniões ordinárias e extraordinárias: maioria absoluta; e

II – reuniões conjuntas: maioria absoluta do Conselho Curador e maioria absoluta da Diretoria Executiva.

§ 1o
. O quorum necessário, para fins de votação, deverá ser em relação ao total dos membros do Conselho Curador.

§ 2o
. Para os fins deste RI, observado o § 1o, considera-se:

I – quorum qualificado: quando exigível os votos favoráveis de 5/7 (cinco/sétimos) dos titulares do Conselho Curador;

II – quorum especial: quando exigível os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos titulares do Conselho Curador, nos casos previstos nos art. 15, II, do Estatuto e 2/3 (dois terços) dos titulares do respectivo órgão nos casos do art. 43 do Estatuto; e

III – quorum de maioria absoluta: quando exigível os votos favoráveis de 4/7(quatro/sétimos) dos titulares do Conselho Curador.

§ 3o
. Inexistindo quorum para deliberação, a reunião poderá prosseguir para discussão das matérias da Pauta.

Art. 9o
. Para considerar aprovada qualquer matéria é exigido o cumprimento do I – quorum qualificado, na votação das matérias do inciso I do art. 12 do Estatuto;

II – quorum de maioria absoluta, na votação das matérias do inciso II do art. 12 do Estatuto; e
III – quorum especial, na votação das matérias dos art. 39 e 43 do Estatuto. Parágrafo Único. Nos casos previstos nas alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 12 do Estatuto, se não for obtido o quorum mínimo exigido no referido inciso, a votação será renovada até atingir o quorum necessário.

Seção III

Da Pauta das Reuniões
Art. 10. A pauta das reuniões será elaborada pelo Presidente do Conselho Curador.

§ 1o
. A Pauta das reuniões ordinárias poderá sofrer inclusões ou exclusões de assuntos e/ou modificação da s pelos membros dos demais Órgãos, relativos a assuntos de interesse da Fundação ANFIP.

Seção IV

Das Reuniões Ordinárias

Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho Curador serão convocadas por Edital na forma do art. 13, II, “a” e “b” do Estatuto.

§ 1o Do edital a que se refere o caput constará a pauta da reunião.

§ 2o A convocação dos Conselheiros para as reuniões far-se-á mediante correspondência direta, por meio eletrônico.

§ 3o As reuniões ordinárias poderão ter sua data alterada se houver requerimento neste sentido, por parte da maioria absoluta dos Conselheiros ou, de ofício, pelo Presidente do Conselho, devidamente justificada, sendo os Conselheiros comunicados da nova data na forma do parágrafo anterior.

§ 4oNas reuniões ordinárias serão discutidas e votadas às matérias previstas na pauta e aquelas que, mediante requerimento, forem aprovadas pelo plenário por maioria absoluta ou, de ofício, pelo Presidente.

Seção V

Das Reuniões Extraordinárias

Art. 12. As reuniões extraordinárias do Conselho Curador, na forma do art. 13, III e § 1o do Estatuto, serão convocadas por Edital:

I – pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho Curador; e

II – pelo Diretor Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva.

§ 1o
. A convocação dos Conselheiros para as reuniões extraordinárias far-se-á mediante correspondência direta, por meio eletrônicos observados os prazos previstos no § 1o , do art. 13, do Estatuto.

§ 2o
. As reuniões extraordinárias poderão ter sua data alterada se requerida pela maioria absoluta dos Conselheiros ou, de ofício, pelo Presidente do Conselho Curador, devidamente justificada, sendo os Conselheiros comunicados da nova data no prazo e forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3o
. O ato de convocação fixará data, local, hora e pauta específica para deliberação, não podendo incluir temas imprecisos ou genéricos, como “outros/demais/diversos assuntos”.

§ 4o
. Somente poderão subscrever o ato de convocação de reunião extraordinária os membros titulares, admitida a subscrição também por parte de suplente se este estiver convocado para a reunião do órgão em virtude de impedimento, licença ou ausência do respectivo titular.

Seção VI

Das Reuniões Conjuntas

Art. 13. As reuniões conjuntas serão realizadas na forma e para os fins do art. 15 do Estatuto.

§ 1o
. Aplicam-se as regras do art.12, para as convocações de reuniões conjuntas do Conselho Curador e Diretoria Executiva;

§ 2o
. A convocação para as reuniões conjuntas far-se-á pelo Presidente do Conselho Curador, pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, ou pela maioria dos membros do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva, com antecedência mínima de cinco dias úteis e máxima de trinta dias, conforme cada caso.

§ 3o
. A pauta específica de assuntos, previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 15, do Estatuto, não poderá conter temas imprecisos ou generalizados como “demais/outros/diversos assuntos”.

§ 4o
. O quorum exigido para deliberações nas reuniões conjuntas será:

I – para abertura: quatro membros do Conselho Curador e três membros da Diretoria Executiva;

II – para deliberações sobre, as alíneas “a” “b” e “c” do Inciso I, do art. 15 do Estatuto: cinco membros do Conselho Curador e quatro membros da Diretoria Executiva; e

III – para deliberações sobre as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 15 do Estatuto: quatro membros do Conselho Curador e três membros da Diretoria Executiva.

§ 5o
. A convocação dos Conselheiros e dos Diretores será feita por correspondência ou meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias úteis e máxima de trinta dias da data prevista.

§ 6o
. As reuniões previstas neste artigo serão presididas alternadamente pelos Presidentes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.

§7o
.Não estando presente o Presidente, referido no parágrafo anterior, no momento de abertura da reunião, seu substituto regulamentar, no respectivo órgão, assumirá pelo tempo necessário.

§ 8o
. Aplicam-se às reuniões conjuntas as mesmas normas, formalidades e exigências constantes do art. 17, incisos I a III.

§ 9o
As reuniões serão secretariadas:

I – quando presidida pelo Conselho Curador, por seu Secretário; e

II – quando presidida pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, pelo Diretor Administrativo Financeiro.

§ 10. Os suplentes serão convocados nas seguintes hipóteses:

I – quando houver comunicação prévia de membro titular de sua ausência à reunião; e

II – quando houver interesse dos dirigentes dos órgãos integrantes da reunião, devendo, neste caso, ser-lhe conferido apen

c) eleição de Conselheiros e Diretores titulares e suplentes para os órgãos da Fundação ANFIP;

d) planos de trabalho e de atividades a serem desenvolvidos pela Diretoria Executiva e de contas do orçamento anual e suas eventuais alterações;

e) aceitação de doações com ônus ou obrigações para a Fundação ANFIP;

f) convocação de pessoas com o objetivo de expor, esclarecer, informar ou discutir assuntos sobre os quais o Conselho Curador deva deliberar;

g) realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos externos à Fundação ANFIP;

h) estrutura organizacional, as carreiras e os salários dos empregados por indicação da Diretoria Executiva, bem como sua implantação e posteriores modificações; e

i) atribuição das demais incumbências a serem executadas pela Diretoria Executiva na forma autorizada pelo art. 22, § 2odo Estatuto;

IV – deliberar sobre as questões apresentadas em grau de recurso pelo Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;

V – promover a posse:

a) dos eleitos, nos anos ímpares, para os órgãos da Fundação ANFIP, perante o órgão, se este estiver reunido, ou perante o Presidente do Conselho Curador, em qualquer momento; e

b) dos eleitos em outras épocas, aplicando-se a mesma regra da alínea anterior.

§ 1o
. O Conselho Curador aprovará Regimento próprio e específico para regular a criação, instalação e funcionamento de Agências, Escritórios e Representações previstos no art. 8º, § 3º do Estatuto.

§ 2o
. Para os fins do art. 12, inciso II, alínea “b” do Estatuto, a Diretoria Executiva submeterá ao Conselho Curador os atos referentes à alienação ou ao oferecimento de garantia de bens móveis da entidade, quando de valor superior a duas vezes a média aritmética da receita de contribuição de manutenção, efetuada pela Instituidora da Fundação ANFIP, nos doze meses anteriores.

§ 3o
. Os casos omissos, não previstos nas normas constantes dos incisos e alíneas deste artigo, serão resolvidos por decisão tomada por, no mínimo, cinco votos favoráveis dos membros do Conselho Curador, na forma do art. 12, I, “c”, ressalvado o disposto no art. 43, do Estatuto.

§ 4o Não obtido o quorum mínimo exigido nos incisos I e II do art. 12 do Estatuto, a matéria em votação será considerada como rejeitada.

§ 5o
. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 12 do Estatuto, quando as votações deverão ser renovadas até ser atingido o quorum ali exigido.

§ 6o
. As Resoluções, de que trata o inciso II deste artigo, serão numeradas em ordem crescente e sequencial, assinadas pelo Presidente e Secretário do Conselho Curador, e surtirão efeito a partir da data de sua emissão.

Seção VIII

Das Comissões Especiais e do Relator

Art. 15. As propostas, indicações, moções, sugestões e outros assuntos submetidos à discussão ou votação do Conselho Curador que, por sua natureza ou complexidade, necessitarem de maiores esclarecimentos ou debates, poderão ser objeto de análise por Comissão Especial de Estudo a ser criada por deliberação da maioria dos membros do Conselho Curador ou por seu Presidente e que, ao término dos trabalhos, deverá apresentar parecer conclusivo a ser submetido à deliberação do plenário.

Art. 16. As Comissões Especiais de Estudos serão constituídas por:

I – membros do próprio Conselho;

II – membros do Conselho Curador em conjunto com pessoas estranhas a ele; e

III – pessoas estranhas ao Conselho Curador.

§ 1o
. Cada Comissão Especial de Estudo será composta no mínimo de três(03) e no máximo de sete (07) membros, tendo prazo mínimo de funcionamento fixado no ato de criação e máximo de até trinta dias úteis.

§ 2o
. Se necessário, o Presidente do Conselho Curador poderá designar, de ofício, um Conselheiro para relator, com tempo certo e determinado, para efetuar análise e apresentar parecer escrito ou verbal, que será submetido ao plenário.

§ 3o
. O Parecer da Comissão Especial de Estudos ou do relator deverá ser conclusivo, indicando ao plenário:

I – a aprovação total da matéria;

II – a aprovação parcial da matéria, indicando, as partes aprovadas e rejeitadas; e

III – a rejeição total da matéria.

§ 4o
. Visando melhor distribuição dos trabalhos, não será permitida a participação simultânea de um mesmo Conselheiro em mais de uma Comissão Especial de Estudo.

Seção IX

Do Ordenamento dos Trabalhos e das Questões de Ordem

Art. 17. As reuniões do Conselho Curador, previstas no art. 7o, obedecerão à seguinte ordem:

I – horário de expediente:

a) primeira parte: destinada à leitura e votação da ata anterior; e

b) segunda parte: destinada exclusivamente à leitura de expedientes, tais como, ofícios, moções, mensagens, cartas, memorandos e pedidos de afastamento ou de licença dos Conselheiros;

II – horário da ordem do dia: destinado exclusivamente:

a) apresentação de propostas, indicações, pareceres ou requerimentos relacionados com as matérias constantes da pauta de reunião; e

b) discussão objetiva e precisa sobre a matéria específica que estiver em regime de votação; e

III – horário de breves comunicações: destinado livremente para comunicações pessoais, declarações de votos, breves comunicados ou outros assuntos que os Conselheiros desejem manifestar-se sobre temas não constantes da pauta, exceto nas reuniões extraordinárias, conforme estabelecido no art.13, § 2o, do Estatuto.

§ 1o
. Após todos os inscritos terem falado sobre a matéria, na forma da alínea “b” do inciso II, será iniciado o encaminhamento de votação, oportunidade que, pelo tempo máximo de três minutos, cada Conselheiro poderá justificar os motivos ou razões de seu voto pessoal.

§ 2o
. Antes de ser proclamado o início de votação, poderão ser solicitados esclarecimentos à Presidência, sobre o processamento da mesma.

§ 3o
. Concluídas as fases do inciso II, terá início a votação da matéria na forma dos §§ 5o a 7o deste artigo.

§ 4o
. A Presidência deverá declarar o número de votos em cada posição e, conforme o quorum exigido para cada caso, proclamar o resultado.

§ 5o
. O processo de votação a ser utilizado será, preferencialmente, na seguinte ordem:

I – simbólico;

II – nominal; e

III – secreto.

§ 6o
. O procedimento de votação nominal ou secreto somente será utilizado se for determinado, de ofício, pelo Presidente da reunião ou quando aprovado pela maioria absoluta do plenário.

§ 7o
. Qualquer que seja o procedimento de votação adotado, o Conselheiro deverá manifestar-se por uma das seguintes posições:

I – a favor;

II – contra; e

III – abstenção.

§ 8o
. Na votação secreta será considerado nulo o voto que registrar marcas, rabiscos, inscrições ou marcação que o identifique ou, ainda, o registro de mais de uma escolha para um mesmo caso.

§ 9o
. Durante a reunião o Conselheiro poderá arguir questões de ordem, dirigida ao Presidente, desde que seja pertinente à matéria em discussão.

§ 10. Havendo pedido de verificação de votos, o Presidente da reunião repetirá a votação contando, separadamente, os votos a “favor”, os “contra” e as “abstenções”, proclamando os quantitativos de cada posição e o resultado final, considerando o quorum exigido nos art.. 12, incisos I e II e § 1º e 38, 39 e 43 do Estatuto.

§ 11. As questões de ordem a que se refere o § 9º deverão ser arguidas de maneira clara objetiva e fundamentada.

§ 12. As questões de ordem serão resolvidas soberanamente pelo Presidente da reunião, podendo este transferir a decisão para o plenário.

§ 13. Os pedidos de afastamentos, licenças, ausência ou impedimentos dos Conselheiros independem de votação do plenário e serão considerados como concedidos a partir da data da entrega dos mesmos ao Presidente ou Secretário do Conselho Curador, devendo apenas ser dada ciência ao plenário, registrando em ata.

§ 14. O suplente será convocado a partir da data de recebimento do pedido referido no parágrafo anterior.

Seção X

Das Atas das Reuniões do Conselho Curador

Art. 18. Será elaborada ata resumida para cada reunião do Conselho Curador, contendo:

I – os nomes dos presentes e ausentes à reunião;

II – se houve ou não justificativa das ausências;

III – os debatedores e a essência de seus pronunciamentos;

IV – as matérias votadas e seus resultados, declarando as aprovadas e rejeitadas; e

V – as respectivas declarações de votos dos conselheiros.

§ 1o
. A ata será elaborada ao final da reunião, na forma deste artigo e, após lida e aprovada, subscrita pelo Presidente, Secretário e demais presentes.

§ 2o
. A ata será encaminhada à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e aos demais órgãos da entidade, quando necessário.

CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO, POSSE E CARGOS

Seção I
Da Posse e do Mandato dos Conselheiros
Art. 19. A posse e o início do exercício nos cargos dos Órgãos da Fundação ANFIP, de titulares e suplentes, dar-se-ão pela assinatura dos mesmos no respectivo “Termo de Posse e Início de Exercício”, em ato realizado em reunião ou perante o Presidente do Conselho Curador ou, não havendo ainda a escolha deste, perante o integrante mais idoso, no prazo máximo de sessenta dias após a eleição.

§ 1o
. Após empossado, o Conselheiro entrará em exercício imediato, independentemente de qualquer solenidade, passando a exercer as atribuições e a cumprir as obrigações que lhe são próprias.

§ 2o
. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber aos suplentes, inclusive quando substituírem ou sucederem o titular.

§ 3o
. O Conselheiro empossado no início do mandato cumprirá o mesmo pelo prazo de dois anos, conforme estabelecido no Estatuto.

§ 4o
O Conselheiro empossado no decurso de um mandato o exercerá pelo prazo previsto no art. 10, do Estatuto.

Seção II

Do Mandato e da Reeleição de Conselheiro Art. 20. Os membros do Conselho Curador poderão ser reeleitos na forma, do § 2o, do art. 38, do Estatuto.

CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA

Seção I
Da Presidência do Conselho Curador

Art. 21. O Presidente do Conselho Curador será eleito dentre os integrantes do próprio Conselho, para um mandato de dois anos, conforme disposto no art. 11 do Estatuto.

§ 1o
A eleição do Presidente do Conselho Curador realizar-se-á na forma prevista no art. 11, § 1odo Estatuto e nos parágrafos seguintes deste artigo.

§ 2o
. Nos casos de afastamentos temporários, ausências, renúncia ou outro fato que impeça o exercício da Presidência do Conselho Curador pelo respectivo titular, a mesma será exercida, em caráter de substituição, pelo Secretário do próprio Conselho.

§ 3o
. Em caso de impedimento, ausência, renúncia ou fato que impeça o exercício da Presidência do Conselho Curador pelo Secretário do Conselho, na forma prevista no parágrafo anterior, assumirá a função o membro mais idoso, em idade, dentre os componentes titulares do mesmo Conselho.

§ 4o
. Em caso de ausência, afastamento ou impedimento temporário do Presidente e do Secretário, serão chamados para exercer os respectivos cargos os dois Conselheiros mais idosos, em idade, e convocados os dois primeiros suplentes para assumirem os cargos de membros titulares do Conselho.

§ 5o
. Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro que assumir a Presidência convocará o órgão para, em reunião extraordinária, eleger o Presidente e o Secretário.

§ 6o
. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o cargo o Secretário do Conselho Curador que deverá iniciar, de imediato, o processo de eleição do novo Presidente, abrindo um prazo de dez dias para inscrição de candidatos dentre os seus membros e outros dez dias para a realização da eleição.

§ 7o
. Em caso de vacância do cargo de Secretário, o Presidente do Conselho Curador deverá escolher dentre os Conselheiros titulares um Secretário ad-hoc para desempenhar as atividades normais e imediatas, dando inicio ao processo de eleição do novo Secretário, abrindo um prazo de dez dias para inscrição de candidatos dentre os seus membros e outros dez dias para a realização da eleição.

Seção II

Das Atribuições do Presidente

Art. 22. São atribuições específicas do Presidente do Conselho Curador:

I – exercer o cargo com o compromisso de desempenhá-lo com dignidade, zelo e probidade;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, dos Regimentos Internos dos órgãos da Fundação ANFIP, as Resoluções e as decisões aprovadas pelos órgãos da entidade;

III – preparar as reuniões ordinárias, extraordinárias e as em conjunto, elaborando suas respectivas pautas na forma deste Regimento.

IV – presidir as reuniões do órgão com as atribuições de:

a) dar andamento à reunião na forma do disposto no art. 17, incisos e alíneas deste Regimento;

b) quando necessário, e por motivos justificados, antecipar, prorrogar ou suspender o horário de início das reuniões, devendo, neste caso, dar prévioconhecimento aos Conselheiros (art. 12 e 13, § 2o);

c) colocar ordem no plenário, nas discussões e nas votações;

d) incluir, excluir ou modificar a ordem dos assuntos da pauta das reuniões ordinárias, dando conhecimento deste ato ao plenário, no início da segunda parte da ordem dos trabalhos, previsto na letra “b” do inciso I do art. 17;

e) excluir ou modificar a ordem dos assuntos da pauta das reuniões extraordinárias, dando conhecimento deste ato ao plenário, no início da segunda parte, podendo, quando entender conveniente, submeter as alterações à deliberação dos Conselheiros, como dar prioridade a determinadas matérias no interesse da entidade;

f) conceder a palavra ao Conselheiro, pela ordem de inscrição ou solicitação, pelo tempo de até quinze minutos, para completar sua exposição ou manifestação; g) permitir o direito aos apartes se houver concordância do orador, pelo prazo máximo de dois minutos;

h) cassar a palavra do orador ou do aparteante, quando necessário, ou se infringir os princípios de respeito aos demais membros com uso de termos inapropriados aos debates ou abordagem de matéria que não esteja, naquele momento, em discussão;

i) decidir, soberanamente, sobre as questões de ordem suscitadas com base em dispositivos expressos no Estatuto, nos Regimentos dos órgãos ou atos da Fundação ANFIP;

j) não admitir a discussão e votação de matérias contrárias ao Estatuto e aos Regimentos Internos da entidade;

k) submeter à discussão e à votação do plenário as matérias contidas na pauta, bem como as propostas e indicações efetuadas pelos demais órgãos da Fundação ANFIP;

l) permitir, nos casos previstos, a presença de membros dos demais órgãos da Fundação ANFIP, de convidados ou convocados para participar apenas dos debates sobre matéria específica que estiver em discussão;

m) exercer o voto pessoal, como membro titular do órgão, nos assuntos previstos no inciso I do art. 12 do Estatuto e o de qualidade, como Presidente do órgão, nos casos de empate nas votações dos assuntos do inciso II do mesmo art. 12 do Estatuto; e n) recorrer ao plenário das decisões que tomar em caráter pessoal, com exceção das previstas no art. 23 do Estatuto.

V – dar posse aos novos Conselheiros titulares e aos respectivos suplentes dos órgãos;

VI – designar, de ofício, Conselheiro para a função de Relator de matéria constante da pauta, bem como de recurso que for encaminhado e aceito para deliberação;

VIII – declarar vago o cargo de qualquer membro titular ou suplente do Conselho Curador, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 21;

IX – constituir, por decisão própria ou por aprovação do plenário, Comissão Especial de Estudo para análise de matéria considerada de relevante interesse da Fundação ANFIP, devendo a Comissão elaborar e apresentar parecerconclusivo a respeito; e

X – assinar, juntamente com o Secretário, as Resoluções e Atas aprovadas pelo plenário, bem como as correspondências e expedientes oficiais do Conselho Curador.

Seção III

Das Atribuições do Secretário

Art. 23. São atribuições específicas do Secretário do Conselho Curador:

I – exercer o cargo com o compromisso de desempenhá-lo com dignidade, zelo e probidade;

II – cumprir as disposições do Estatuto, dos Regimentos Internos dos órgãos da Fundação ANFIP, as Resoluções e as decisões aprovadas pelos órgãos da entidade;

III – preparar a parte de secretaria das reuniões ordinárias, extraordinárias e as em conjunto, adequando o local, as condições de trabalho, o material necessário às atividades dos Conselheiros e tudo o mais que for necessário ao bom desempenho e andamento da reunião;

IV – secretariar as reuniões; e

V – substituir o Presidente do Conselho Curador nas suas faltas, ausências e impedimentos, inclusive nos casos previstos no art. 21, § 6o, devendo, neste caso, convocar a eleição para o preenchimento do cargo, na forma prevista neste Regimento.

CAPÍTULO V DOS DEVERES, VEDAÇÕES E OBSERVÂNCIAS

Seção I
Dos Deveres

Art. 24. São deveres do Conselheiro:

I – cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto, dos Regimentos Internos dos órgãos da Fundação, bem como as Resoluções, atas e outros documentos aprovados;

II – participar das reuniões para as quais for convocado, observando o horário de início e término, e as matérias constantes da pauta;

III – tratar objetivamente do assunto da pauta da reunião, sendo-lhe vedado tratar de matéria alheia ou não correlata com a que estiver em discussão e votação;

IV – zelar pela estrita observância dos princípios da impessoalidade, da legitimidade e da moralidade no trato dos assuntos relativos às atividades e finalidades da Fundação ANFIP;

V – exercer as atividades e funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo plenário do Conselho Curador;

VI – comunicar, aos Presidentes dos Conselhos Curador ou Fiscal ou ainda ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva, qualquer assunto de transgressão às normas estatutárias ou regimentais, de que tenha conhecimento;

VII – tratar com urbanidade e respeito todos os membros dos Conselhos Curador e Fiscal e os da Diretoria Executiva, assessores, colaboradores e empregados da Fundação, exigindo a devida reciprocidade de tratamento;

VIII – declarar-se impedido para discutir e votar matérias em que figure como parte interessada, quer em interesse próprio como de parentes, quer de pessoas com relação de amizade íntima ou desafeto;

IX – obedecer a ordem de inscrição para discussão e encaminhamento de votação durante as reuniões, pelo tempo designado para falar como orador ou aparteante; e

X – assumir as responsabilidades civil e criminal pelos atos ilegais que praticar contra o patrimônio, a administração e o bom nome da Fundação ANFIP, eximindo-se, porém, da responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações regularmente assumidas pela entidade, na forma do que dispõe o art. 30, § 3o, do Estatuto.

§ 1o
. Não podendo comparecer à reunião, por todo o tempo previsto de duração, o Conselheiro comunicará, em tempo hábil, ao Presidente do Conselho, para permitir a convocação de suplente.

§ 2o
. Com o objetivo de esclarecer ou de instruir processos e outros documentos, o Conselheiro poderá solicitar, por escrito, ao Presidente do Conselho Curador e este ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva da Fundação ANFIP as informações e esclarecimentos que necessitar.

Seção II

Das Vedações

Art. 25. É vedado ao Conselheiro: I – revelar fato ou circunstância de que tenha conhecimento em razão das suas atribuições e do qual deva guardar sigilo;

II – propor a efetivação de quaisquer medidas ou atos que contrariem disposições expressas no Estatuto, nos Regimentos Internos, nas Resoluções e atos da Fundação ANFIP, ressalvado o direito de propor alterações ou modificações destes;

III – impedir a livre manifestação de opinião de outros Conselheiros ou de pessoas que estejam participando das reuniões;

IV – deixar de praticar ou retardar, injustificadamente, ato de dever ou de ofício;

V – fazer alegações caluniosas, injuriosas ou falsas aos membros dos órgãos da Fundação ANFIP, a auxiliares, colaboradores e empregados, ou formular denúncia reconhecidamente infundada ou improvada que caracterize acusação leviana; e

VI – acumular este cargo com o de qualquer outro cargo em caráter permanente, nos órgãos ou no quadro de empregados da Fundação ANFIP, não se caracterizando como cargo as atividades em grupos de trabalho, comissões de estudos, as assessorias e participações como colaborador ou auxiliar.

Seção III

Da Observância ao Estatuto e Normas Regimentais

Art. 26. As transgressões ao Estatuto e aos Regimentos Internos da entidade, praticadas por Conselheiros, titulares ou suplentes, membros de outros organismos ou de funções, colaboradores, auxiliares e funcionários da Fundação ANFIP, serão analisadas e julgadas pelo plenário do Conselho Curador.

§ 1o
A análise e o julgamento das transgressões referidas no caput serão procedidas por uma Comissão Especial de Estudos, especialmente criada para este fim pelo Conselho Curador que definirá:

a) a composição;

b) os dirigentes da comissão; e

c) o tempo de atividades da comissão.

§ 2o
. O parecer conclusivo da comissão será submetido à deliberação do Conselho Curador para decidir sobre as medidas a serem tomadas e aplicadas, se for o caso.

§ 3o
. Em todos os casos, será sempre assegurado o direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Art. 27. Ao Conselheiro infrator aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – destituição do cargo; e

IV – perda do mandato.

CAPÍTULO VI DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS AOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO ANFIP

Seção I
Dos Conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva

Art. 28. O Conselho Curador realizará reunião, no mês de novembro dos anos impares, nas datas e para os fins previstos no art. 38 do Estatuto. § Parágrafo único O Conselho Curador aprovará o Regimento Eleitoral que estabelecerá as normas e procedimentos relativos ao processo eleitoral, bem como os prazos, exigências e condições para inscrição de candidatos aos cargos.

Seção II

Do Presidente e do Secretário

Art. 29. Nas eleições para Presidente e Secretário do Conselho Curador, será considerado eleito o candidato que obtiver, em turno único e em votação secreta, o voto favorável de 5/7 (cinco/sétimos) do total de Conselheiros titulares em pleno gozo de seus direitos.

§ 1o
. Na hipótese de nenhum candidato obter os votos exigidos no caput, serão realizadas, na mesma reunião, novas eleições, repetidas tantas vezes quantas forem necessárias para atender o art. 12, § 1º do Estatuto.

§ 2o
. Será considerado nulo o voto que registrar marcas, rabiscos, inscrições ou marcação que o identifique ou, ainda, o registro de mais de um nome para o mesmo cargo.

Seção III

Da Presidência da Reunião Inicial

Art. 30. Composto o Conselho Curador eleito na forma do art. 8o, I, “a” e “b” do Estatuto, a primeira reunião será presidida pelo Conselheiro mais idoso, o qual designará um Conselheiro para as funções de Secretário ad-hoc e iniciará o processo eleitoral com os seguintes procedimentos:

I – suspensão da reunião pelo prazo máximo de uma hora para apresentação de candidatos aos cargos de Presidente e Secretário do Conselho Curador;

II – leitura dos nomes inscritos e elaboração de cédula pela ordem alfabética do nome do candidato, em cada uma das vagas em disputa;

III – realização da eleição;

IV – designação de dois Conselheiros para abertura de urna e contagem dos votos;

V – proclamação dos eleitos;

VI – preencher e assinar com os eleitos o “Termo de Posse e Exercício”; e

VII – passar os cargos aos que os assumirem. Parágrafo único. O Presidente e o Secretário empossados darão prosseguimento, após a data fixada para início de exercício, às atividades do Conselho Curador.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – O presente Regimento Interno do Conselho Fiscal da Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social, com as alterações aprovadas pelo Conselho Curador em reunião de xx de xxxx de 2005, entra em vigor nesta data.

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