Comprovação de dependência econômica é requisito para a concessão do auxílio-reclusão

A Justiça Federal negou o pedido de uma mulher que não demonstrou preencher todos os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do recluso; a prova do seu recolhimento à prisão; ser o pleiteante dependente do encarcerado; a baixa renda do recluso e não receber ele remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao instituidor, à data da prisão. “Assim, o benefício não é devido, nos termos do art. 337 da IN 45/2010”, sustentou.

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, da 1ª Turma do TRF1, destacou que a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 dispõem que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

Com base na legislação em vigor, a magistrada salientou que o INSS tem razão em suas alegações, uma vez que a documentação acostada aos autos revela que a autora se casou com o segurado em 21/10/2011, quando ele já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade. “Desse modo, tendo em vista que o matrimônio ocorreu após o recolhimento do segurado à prisão, e à míngua de prova da existência da alegada união estável anteriormente, não há como conceder o benefício pretendido”, finalizou.

Fonte: Previdência Total

Fale conosco!
X