Como funcionam as aposentadorias de políticos, juízes e militares?

Antes de julgar se há privilégios ou não, é bom entender.

Deputados e senadores

No Brasil, os parlamentares podem optar pelo regime geral da Previdência, o mesmo que o nosso, ou pelo Plano de Seguridade dos Congressistas (PSSC), que existe desde 1999.

Para se aposentar, o senador ou deputado deve ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição em qualquer regime de Previdência. Mas, para receber o valor integral de R$ 33.700, ele precisa ter contribuído efetivamente 35 anos para o Plano dos Congressistas.

Se não tiver condições de pedir a aposentadoria integral, ele poderá ter proventos proporcionais ao tempo de mandato exercido e contribuído ao plano. Por exemplo: se a contribuição ao INSS somar 23 anos e a contribuição ao PSSC for de 12 anos, a aposentadoria será concedida, mas no percentual de 12/35 do subsídio parlamentar.

Não é permitida a acumulação de aposentadorias e o benefício é suspenso quando o deputado ou senador aposentado volta a exercer qualquer mandato federal, estadual ou municipal. A não ser que o parlamentar seja aposentado pelo antigo Instituto de Previdência dos Congressistas, extinto em 1997.

Naquele regime, bem mais favorável aos políticos, era permitida uma pensão de 26 por cento do salário do parlamentar, após 8 anos de contribuição e 50 anos de idade. Quem se aposentou nesse sistema, só não pode acumular a aposentadoria com mandato legislativo federal. A vedação não inclui cargo de ministro.

Por exemplo, o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, tem 70 anos, se aposentou como parlamentar em 99, acumulando quase R$ 20 mil por mês de benefício e o salário de mais de R$ 30 mil de auxiliar do presidente.

A Câmara tem 525 ex-deputados aposentados, mas 22 estão com o pagamento do benefício suspenso por estarem exercendo mandato.

Até o meio do ano, o Senado contava com 71 ex-senadores aposentados, mas 10 deles estavam em exercício do mandato. Todo ano, são gastos R$ 164 milhões com estas aposentadorias.

Magistrados

Aos magistrados são aplicadas a mesmas regras de qualquer servidor público da União, dos Estados e dos Municípios, conforme a Constituição Federal. Não há um regime especial, como no caso dos parlamentares. E a aposentadoria pode ocorrer das seguintes formas:

a) Aposentadoria Voluntária: ocorre nos termos das disposições contidas no art. 40 da CF e das EC nº 41/2003 e nº 47/2005, sendo que o limite mínimo de idade e eventual observância de integralidade ou paridade dependem da data de ingresso no serviço público;

b) Aposentadoria Compulsória: com proventos proporcionais aos 75 anos de idade, nos termos do art. 40 da CF, combinado com a Lei Complementar n. 88/2015;

c) Aposentadoria por Invalidez Permanente: ocorre nos termos do art. 40 da CF, combinado com a EC n. 70/2012; independe de idade mínima e os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei.

O valor básico dos ganhos de um desembargador do TJ-SP é de cerca de R$ 30 mil, mas não é incomum que, sobre ele, incidam diversos acréscimos, como indenizações e vantagens eventuais. Quando o magistrado se aposenta, é calculada uma média e sobre esse valor médio é que se estabelece quais serão os proventos de aposentadoria. E tem desembargador que ganha mais do que ministro do STF, embora a Constituição diga que não pode.

O governo paulista criou, em 2011, um regime de previdência complementar ao regime próprio dos servidores estaduais. Esse sistema complementar é gerido por uma entidade chamada São Paulo Previdência – SPPREV.

Dessa forma, os servidores titulares de cargos efetivos admitidos no serviço público a partir de 23 de dezembro de 2011 têm suas aposentadorias limitadas ao teto do INSS (R$ 4.159) e devem participar de um plano de benefício complementar para obter uma renda superior a esse valor.

O Estado contribui com o servidor até o limite de 7,5% sobre a parcela do salário que ultrapassar o valor do teto do INSS.

Para magistrados (ou qualquer outro funcionário público estadual) que ingressaram no serviço público APÓS a implementação do Regime Próprio de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado de São Paulo, a contribuição previdenciária mensal é de 11% e tem como base de cálculo o teto do Regime Geral da Previdência Social (INSS).

Para magistrados que ingressaram no serviço público ANTES da implementação do Regime Próprio, a contribuição previdenciária mensal é de 11% dos vencimentos.

Militares

Pelo sistema em vigor, eles podem ir para a reserva após 30 anos de serviço. Com isso, não é incomum que muitos se aposentem antes dos 50 anos de idade. Na discussão sobre a reforma da Previdência, levantou-se a possibilidade de se fixar uma idade mínima ou um tempo maior de contribuição, o que ainda está em debate.

Durante a carreira, eles contribuem, mensalmente, com 7,5% para a pensão militar e tem direito ao salário integral após se irem para a inatividade ou serem reformados. Pela tabela das Forças Armadas, a remuneração (que inclui soldo e gratificações) de um general do Exército, por exemplo, varia de R$ 21 mil R$ 25 mil, atualmente.

Importante destacar que os militares tem regime de dedicação exclusiva e devem estar à disposição das Forças Armadas 24 horas por dia e atender ao chamado, se necessário.

Até 2001, era previsto o pagamento de pensão, em ordem de prioridade, à viúva e às filhas solteiras. Para os militares que ingressaram depois desse ano no serviço, esse benefício acabou. Para os que ingressaram antes, há uma regra de transição, que prevê descontos maiores no soldo.

O peso das pensões, no entanto, ainda será sentido por décadas no Orçamento do Ministério da Defesa. O gasto estimado em 2015 foi de quase R$ 4 bilhões. O rombo é de R$ 11 bilhões e o resultado deve permanecer negativo por 75 anos, de acordo com a Pasta.


Este assunto foi tema do quadro Entenda Direito, que vai ao ar sempre às quintas-feiras na Rádio Bandeirantes de São Paulo, dentro do programa Rádio Livre, entre 16h e 17h30.

Fontes: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Justiça-SP e Ministério da Defesa

Fonte: Jusbrasil

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