Com bebê prematuro, servidora consegue aumentar licença-maternidade em 84 dias

Data de publicação: 31/03/2016

Apesar de a Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã), que delimita as regras para prorrogação da licença-maternidade, não abranger nascimentos prematuros, as servidoras públicas têm essa possibilidade, pois é dever do Estado garantir que a criança conviva com sua família. Assim entendeu a 14ª Vara da Justiça Federal em Brasília ao aumentar em 84 dias o recesso concedido à mãe de um recém-nascido prematuro.

A autora da ação, que é servidora do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), informou que seu filho precisa de cuidados médicos especiais, porque nasceu prematuramente depois de 27 semanas e dois dias de gestação. Ela citou como exemplo da fragilidade o fato de o bebê ter ficado 84 dias internado.

A defesa da servidora, feita pelo advogado Bruno Borges, do Queiroga Vieira & Queiroz Advocacia, argumentou que é dever do Estado zelar pelo bem-estar das crianças, conforme delimita o artigo 227 da Constituição, e que também já há uma Proposta de Emenda à Constituição para permitir às mães com filhos prematuros ampliar a licença-maternidade. Já a autarquia argumentou que não há norma prevendo esse tipo de extensão.

Para o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, o artigo 227 da Constituição é claro ao impor à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar, o que ocorre durante a licença-maternidade, que, no caso, foi reduzida por causa do tempo de internação do bebê.

Carvalho também ressaltou que esse tipo de convívio é importante para o desenvolvimento da saúde e do bem-estar do bebê. “Assim, em que pese a citada lei não prever a hipótese de extensão da licença maternidade em caso de nascimento de bebê prematuro, evidente omissão legislativa parece desatender ao citado comando constitucional, que assegura a toda criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar”, explicou o julgador.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 69874-67.2015.4.01.3400

Fonte: Ieprev

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