Caminhando para a alíquota uniforme do ICMS
Recentemente diferentes medidas foram adotadas para terminar (ou reduzir) com a chamada “Guerra Fiscal” entre os Estados da Federação. O caminho para unificar as alíquotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é longo, mas parece ter sido iniciado, sobretudo a partir da decisão do STF sobre o tema.
Nesse sentido, no dia 26 de abril foi publicada a Resolução do Senado Federal no 13, que fixa em 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Aplica-se aos referidos bens que, após seu desembaraço aduaneiro: I-não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II-ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem) superior a 40%. A resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013 e não se aplica: I-aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Camex; II-aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/67 e as Leis 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07.
Além disso, no dia 24 de abril de 2012, o STF (Supremo Tribunal Federal) submeteu a consulta pública o edital de proposta de Súmula Vinculante 69, com o seguinte teor: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.
A respeito de tal orientação do STF sobre o tema, cabe lembrar que no dia 1º de junho de 2011, o Pleno do STF julgou o mérito de diversas Adins (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e decidiu no sentido da inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS sem a prévia deliberação do Confaz ou ao arrepio da Constituição Federal, concedidos por alguns Estados em detrimento de outros.
Na ocasião, a declaração de inconstitucionalidade abarcou atos legais e regulamentares publicados nos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Espírito Santo, Pará e Distrito Federal.
Os principais dispositivos constitucionais em jogo no julgamento foram os seguintes: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (…)” (CF, art. 150, parágrafo 6º); Compete aos Estados instituir o ICMS, que depende de lei complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (CF, art. 155, parágrafo 2º, XII, g).
A reafirmação do STF nesses julgamentos, no sentido de que os Estados não podem conceder qualquer tipo de benefício fiscal envolvendo ICMS sem Convênio prévio do Confaz, já sinalizou que o STF continuaria a derrubar tais benefícios, quando instado a se pronunciar a respeito. Na ocasião, houve, inclusive, proposta do Min. Gilmar Mendes para que a Corte buscasse encontrar uma nova forma de encaminhar ações desse tipo, objetivando não permitir tão largo transcurso de tempo até o julgamento de mérito.
Com a recente proposta de súmula vinculante, é possível, ao menos em tese, que a modulação temporal seja adotada para resguardar o período passado. Com isso, evitar-se-iam situações de provável constrangimento, na medida em que o mesmo Estado que concedera o benefício no passado, agora teriaa obrigação de cobrar. Isso poderia eventualmente gerar a perpetuação das disputas dessa natureza, agora entre os Estados que tiveram seus atos normativos declarados inconstitucionais e os contribuintes que, na ocasião, agiram de boa-fé.
Desse modo, com base no artigo 4º da Lei 11.417/06, poderia nesse momento o Supremo Tribunal Federal, por decisão de dois terços dos seus membros (isto é, oito ministros), restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Verifica-se, portanto, que o esforço parece ser no sentido de caminhar rumo à alíquota uniforme do ICMS, de modo a evitar a chamada “Guerra Fiscal” entre os Estados do Brasil. Se a tão esperada Reforma Tributária, que promoverá mudanças efetivas e profundas no sistema tributário nacional, não vem, contentemo-nos por enquanto com as “reformas” pontuais e paliativas.
Fonte: ABAT