Auxílio-alimentação de servidores da Justiça Federal não pode ser majorado pelo Judiciário

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor do auxílio-alimentação de servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus para equipará-lo ao recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

O entendimento foi consolidado por ocasião do julgamento do incidente de uniformização interposto pela União Federal contra acórdão de Turma Recursal de São Paulo que equiparou o valor do auxílio-alimentação de uma servidora da Justiça Federal com o benefício pago a servidores de tribunais superiores e também determinou que fossem pagos valores em atraso relativos aos últimos cinco anos, com acréscimo de juros e correção monetária.

A decisão da Turma Recursal, segundo a União, contraria a jurisprudência sobre a matéria, fundada nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, da Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul e do Supremo

Tribunal Federal, por meio da Súmula 339/STF, conforme a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

O relator do processo na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, acolheu os argumentos da União e decidiu prover o incidente, determinando a reforma do acórdão da Turma Recursal de São Paulo, “para fins de julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando-se a tese de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor do auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores”, concluiu.

Fonte: CJF

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