As licenças não gozadas que se transformaram em remuneração podem ser convertidas?

Bruno Sá Freire Martins

Recentemente recebemos o seguinte questionamento:

Considerando a legislação municipal local, anterior a vigência da EC nº 20/98, que possuía as seguintes previsões legais: “Serão concedidas férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, a Servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.

As férias-prêmio não gozadas, contarão em dobro para efeito de aposentadoria.

O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade.”

PERGUNTA: O servidor tendo optado pelo recebimento da gratificação de assiduidade faz jus ao direito de contar em dobro o período não gozado das férias-prêmio, considerando que apesar da opção pela gratificação, o mesmo deixou de gozar as respectivas férias prêmio?

                        A legislação local, por sua vez, estabelecia que:

Art. 145 – A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o art. 79, optar por esta gratificação.

                        Analisando o dispositivo em questão é possível verificar que o texto legal é claro ao deixar ao livre arbitrío do servidor decidir pelo recebimento da dita gratificação.

                        A qual, por força da norma em questão, possuirá caráter permanente, ou seja, integrará a remuneração do cargo efetivo.

                        A opção contida no artigo em questão, alinha-se no sentido de substituir o gozo da mesma e nessa linha, induz, ainda a conclusão de que os servidores que implementaram os requisitos e não usufruiram das férias-prêmio receberão a gratificação, caso assim desejem.

                        Mutatis mutandi, o recebimento da gratificação pode ser entendido como uma espécie de conversão em espécie das férias prêmio em favor do servidor.

                        Até porque, literalmente é isso que diz a norma local, ressalvado apenas a natureza de gratificação e seu caráter permanente.

                        E a contagem em dobro das férias-prêmio somente é possível se as mesmas não forem usufruídas ou convertidas em espécie, motivo pelo qual não se admite que, no presente caso, a mesma seja utilizada novamente para efeitos de contagem de tempo de contribuição.

                        Assim, caso o servidor tenha optado pela gratificação, não se admite sua contagem em dobro para efeitos de aposentadoria.

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio – Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Fonte:  fococidade.com.br

Fale conosco!
X