Aposentadoria rural só vale com provas de atividade rurícola do trabalhador
O pedido de concessão de aposentadoria por idade como trabalhadora rural foi negado a uma mulher após ela não ter conseguido comprovar os requisitos legais exigidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para conceder o benefício. A decisão foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, destacou que os únicos documentos apresentados pela mulher como início de prova material, um dos requisitos básicos para receber o benefício da aposentadoria, foram invalidados por ter sido comprovada a extensível condição de trabalhador rural do marido em comparação à da autora.
Conforme o magistrado, a trabalhadora apresentou como início de prova material certidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão do marido como “lavrador” e documentos que constam vínculos de trabalho rural do cônjuge entre 1990 e 1991. No entanto, documento mostrado pelo INSS comprova vínculos de trabalho urbano do marido entre 1991 e 1998, por meio qual conclui o juiz que a comprovada “condição de trabalhador urbano do marido da autora invalida os únicos documentos apresentados como início de prova material de atividade rural do marido extensível à esposa”.
O relator afirmou, ainda, que “a prova oral não socorre a pretensão autoral, posto que somente comprova o labor rural da autora ‘há muitos anos’, anterior ao período de carência a ser considerado”. Assim, a Justiça julgou improcedente o pedido e negou a concessão do benefício por falta de provas favoráveis a sua pretensão.
Fonte: TRF1