Antes da Reforma, uma Reorganização Tributária

     Há duas fontes normativas que são responsáveis por parcela considerável da injustiça fiscal brasileira,bem como pela deformação das relações fisco-contribuinte e das relações de trabalho.

    Podemos dizer que tudo começou com a Lei 9.249/95 (art. 10), que tornou isenta a distribuição de lucros e dividendos das empresas aos sócios/acionistas. De acordo com estudo do IPEA capitaneado por Sérgio Gobetti e Rodrigo Orair, o Brasil é dos poucos países com economia relevante que não cobram imposto algum sobre dividendos. Segundo a Unafisco, atualmente apenas a Estônia isenta integralmente a distribuição dos lucros das empresas. A referida lei foi regulamentada por meio da Instrução Normativa 11/96 (artigo 51), na gestão de Everardo Maciel, permitindo a distribuição dos lucros com isenção até o montante apurado contabilmente pelo contribuinte. Na apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido, aplica-se um percentual, variável entre 1,6% e 32% a depender da atividade, sobre a receita bruta da pessoa jurídica. É sobre esta parcela da receita bruta que incidirão as alíquotas regulares do IRPJ. No entanto, o contribuinte pode distribuir valores superiores aos que serviram de base para o cálculo do IRPJ, caso apure na contabilidade lucro efetivo superior ao lucro presumido.      A distorção surge justamente deste descasamento entre o lucro presumido (que serviu de base de cálculo do IRPJ) e o lucro contábil. Esse lucro excedente é, portanto, distribuído sem tributação alguma. Ou seja: aquele argumento muitas vezes utilizado de que o lucro distribuído deve ser isento para evitar a bitributação, pois já foi tributado na PJ, não se aplica aos lucros excedentes da empresa tributada pelo lucro presumido. O mesmo fenômeno é observado no Simples Nacional. Isso gera o que se chama de erosão tributária, decorrente de planejamentos tributários estimulados pela própria legislação, como o fracionamento artificial de empresas, além de um caminhão de fraudes.

     Ao lado da isenção na distribuição dos lucros, outra norma veio turbinar seus efeitos deletérios: o artigo 129 da Lei 11.196/05. O texto do projeto de Lei original tratava de incentivos fiscais para a inovação tecnológica, mas, via emenda jabuti, foram incluídas alterações na tributação das PJ. Prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, passaram a ser, para fins fiscais e previdenciários, tratados como PJ, dando margem a um sem número de contorcionismos formais. Jogadores de futebol, celebridades da mídia, consultores e palestrantes foram cobertos pelo manto da legalidade, premiados com uma tributação efetiva na PJ que não passa de 15%, e isenção na distribuição dos lucros para a pessoa física. Embora o rol de beneficiários desse sistema seja extenso, não se pode ignorar beneficiários como Lula (pela empresa de palestras LILS) e José Dirceu (pela empresa de consultoria JD). Quando essa legislação foi aprovada em 2005, o primeiro era presidente da República e o segundo ministro-chefe da Casa Civil.

Essa exótica configuração tributária foi o catalisador da chamada “pejotização”. Uma rápida pesquisa no Google com essa expressão revela mais de 58 mil textos, invariavelmente críticos ao fenômeno, não apenas pelos efeitos tributários, mas também pela desorganização causada no mercado empresarial e de trabalho. Tornou-se lugar comum a contratação de pseudos prestadores como PJ, desde funcionários médios a altos executivos, com expectativas de vantagens, menores encargos sociais e menor tributação. A explosão de PJ criou também inúmeras obrigações acessórias arcadas pelos pseudos tomadores dos serviços, que variam conforme a forma jurídica que a pessoa física passou a adotar: presumido, simples, MEI, MPE, Eireli. Em todos os casos, há desoneração da folha, com reflexos negativos no equilíbrio da seguridade social.

     Embora provavelmente funcione para alguns, a falta de isonomia entre pessoas físicas e jurídicas, com a consequente indução à criação de PJ, gera um ambiente coletivamente disfuncional.

     A vítima principal é sempre o próprio Estado, especialmente a parcela da sociedade que mais depende dos serviços estatais e da seguridade social. Paradoxalmente, ao ser dispensado pelo contratante, o prestador socorre-se de quem? Do Estado (Justiça do Trabalho) e geralmente com êxito. Mais contencioso, mais insegurança, mais despesas tanto para o Estado quanto para as partes. Um exemplo conhecido são os casos envolvendo jogadores e clubes de futebol, que disfarçam salários com o chamado direito de imagem, tributando o último como PJ.

     No intuito de reduzir esse cenário disfuncional, está na Câmara dos Deputados o PL 5205/16, que contempla proposta da RFB de tributar a distribuição dos lucros excedentes das empresas do Lucro Presumido e do Simples à alíquota de 15%, incidente somente sobre esta parcela que atualmente não é oferecida à tributação por ninguém, nem pela empresa (PJ) nem pelos sócios/acionistas (PF). O direito de imagem também seria tributado integralmente. Não se proíbe a adoção de PJ, mas se retira a vantagem tributária desse tipo de estratagema. Essa medida foi apresentada, entre outras, como forma de viabilizar a correção da tabela de isenção do IRPF em 5% a partir de 2017.

      Ainda que insuficiente, esse item do PL 5205/16 caminha na direção certa, corrigindo a indução tributária que levou à pejotização e ao tratamento desigual entre pessoas físicas e jurídicas. O efeito arrecadatório previsto com a tributação dos lucros excedentes é pequeno, da ordem de R$ 1,5 bi, mas a correção tem a virtude de atender aos princípios da equidade e da neutralidade, que devem nortear um sistema tributário saudável.

     A proposta poderia ter incluído o fim da isenção sobre a distribuição de dividendos. No total, são mais de R$ 200 bi distribuídos a sócios/acionistas, além de cerca de R$ 80 bi de lucros enviados ao exterior por ano de forma isenta. Se fosse aplicada alíquota de 15%, haveria uma arrecadação prevista em torno de R$ 45 bi, aí sim algo substancial. Ainda que com uma alíquota menor, seria fundamental introduzir a discussão, não apenas para mitigar a assimetria entre renda do trabalho e do capital, mas para incluir as grandes empresas e rentistas na solução da atual crise fiscal do País, lembrando que as medidas até então aventadas pouco afetam o “andar de cima”.

Fonte Diretoria Unafisco

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