ANFIP ajuíza ação contra União
PROCESSO: 1013155-92.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016921-41.2017.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL – FENAFISCO, SINDICATO DOS AUDITORES-FISCAIS TRIBUTARIOS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO – SINDAF/SP, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS EST.SAO PAULO, SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT, SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE, FORUM NACIONAL PERMANENTE DE CARREIRAS TIPICAS DE ESTADO – FONACATE, ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA, MOV. SER. PUBLICOS APOS. E PENS. INTITUTO MOSAP, UNAFISCO NACIONAL – ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B, CONFEDERACAO NACIONAL DAS CARREIRAS TIPICAS DE ESTADO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRF1
DECISÃO
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) e outros ajuizaram ação contra a União – autos n. 1016921-41.2017.4.01.3400 -, na qual foi deferida, pela Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em substituição na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, “tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão de todos os anúncios da campanha de ‘Combate aos Privilégios’ do Governo Federal da Reforma da Previdência nas diversas mídias e suportes em que vêm sendo publicadas as ações de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)”.
A decisão foi, no essencial, assim fundamentada: a) “existe certo antagonismo entre publicidade dos atos públicos – decorrente da transparência constitucionalmente exigida – e a propaganda governamental, essa realizada, na maioria das vezes, com viés partidário e em proveito a determinados agentes públicos. Não são, portanto, expressões equivalentes”; b) o Decreto n. 6.555/2008 “traça o quadro distintivo dos atos publicitários, classificando-os em atos de publicidade institucional, de utilidade pública, mercadológica e legal. Desse normativo, extrai-se que o ato combatido na presente ação reveste-se de natureza de publicidade de utilidade pública, uma vez que propõe a divulgar temas de interesse social e apresenta comando da ação do governo, estando sob apreciação se atendida a sua finalidade de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios coletivos”; c) “do arcabouço jurídico sobre o tema, deve ser lembrada a Lei n. 12.527/2011, que também materializa a missão constitucional de permitir o acompanhamento dos programas, projetos e ações dos órgãos públicos, mas igualmente estabelecendo como vetor a divulgação de forma objetiva e clara dos fatos relacionados aos gastos públicos”; d) “a veiculação” em referência “apresenta-se como genuína propaganda de opção política governamental que objetiva conduzir a população à aceitação da reforma da previdência, tal como idealizada pelo Executivo. Para tanto, lançou-se mão de recurso publicitário com mensagem que, aparentemente, refoge aos vetores definidos constitucionalmente, notadamente por usar como recurso de convencimento a desqualificação de parte dos cidadãos brasileiros, unicamente por integrarem a categoria de servidores públicos”; e) “não bastasse, ainda veicula a desinformação no sentido de que: ‘O Brasil vai ter mais recursos para cuidar da saúde, da educação e da segurança de todos’, visto que não se confundem as fontes de custeio, notadamente da última”; f) “e mais, a notícia leva a população (…) a acreditar que o motivo do déficit previdenciário é decorrência exclusiva do regime jurídico do funcionalismo público (…). / A superficialidade da matéria, ademais, indica que o Governo Federal anuncia um déficit na Previdência Social sem esclarecer à população, com dados objetivos, o quantum devido e a sua origem (ou origens)”; g) “constatada a densidade do direito invocado, verifico que também está demonstrada a urgência da medida, haja vista que a propagação diária e contínua dessa propaganda governamental gerará efeitos irreversíveis à honra e à dignidade daqueles diretamente atingidos pela mensagem nela contida. No mais, influenciaria indevidamente na formação da opinião pública sobre tão relevante tema que, por sua gravidade, não deveria ser assim manipulado”.
Contra essa decisão, a União ajuizou pedido de suspensão de segurança – autos n. 0057978-71.2017.4.01.0000/DF -, em que foi deferida, pelo Desembargador Federal Hilton Queiroz, Presidente desta Corte, “a suspensão requerida, a saber: (i) Com base no § 7º do art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão liminar da tutela provisória deferida na ação ordinária 1016921-41.2017.4.01.3400, em trâmite na 14ª Vara Federal do Distrito Federal, até o trânsito em julgado, considerando a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, pois comprovado que a manutenção dos efeitos dessa decisão coloca em grave risco a ordem público-administrativa contrariando, ainda, os interesses de toda a coletividade; (ii) a declaração de que os efeitos da suspensão deferida sejam mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação ordinária em epígrafe, a teor do disposto no § 9º do art. 4º da mencionada Lei n. 8.437/92, com a redação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001”.
Foram tomados “como razões de decidir” os “argumentos desenvolvidos pela União”, de que se destacam: a) “O Poder Executivo, ao veicular a campanha pela reforma da Previdência, vem informando os parâmetros cuja necessidade se aferiu a partir das conclusões obtidas na pesquisa, enfatizando a necessidade das reformas. Na verdade, chama atenção da sociedade para a discussão de tema de relevo nacional, atualmente submetido ao Congresso Nacional”; b) “além disso, é de se notar que a publicidade em questão não suprime, nem antecipa indevidamente o debate a respeito da reforma, até porque não revela, a não ser em breves linhas, o seu conteúdo. Esse debate deve ser travado no Congresso Nacional, onde os mais diversos segmentos da sociedade veem seus interesses defendidos por representantes eleitos que dispõem de ampla liberdade para defender suas opiniões e projetos, o que, de fato, está a ocorrer”; c) “o fato de o Poder Executivo despender recursos públicos para a realização de campanha de conscientização da sociedade está diretamente ligado às suas funções administrativas. É ele que administra o déficit da previdência social, cabendo-lhe, por consequência, a iniciativa de propor mudanças tendentes à solução desse problema”; d) “simples divulgação de políticas públicas imprescindíveis para a sociedade brasileira jamais pode ser considerada como tentativa de manipulação da opinião pública”; e) “cercear a informação por meio de campanhas publicitárias implica alijar a população da iniciativa legislativa em si mesma, conforme vem reconhecendo o Poder Judiciário ao apreciar a matéria”; f) as considerações expendidas e os “precedentes” judiciais sobre a matéria “levam à conclusão de que a decisão judicial objeto do presente pedido viola a ordem pública, pois ofende diretamente o poder-dever de a Administração dar publicidade a seus atos e ações de interesse da sociedade, restringindo-o, em verdade, na medida em que se imiscuiu indevidamente em avaliação puramente subjetiva acerca do alcance da propaganda”.
A ANFIP, em litisconsórcio com as demais entidades, impetra mandado de segurança – autos n. 1013155-92.2017.4.01.0000/DF – contra a referida decisão, alegando que: a) é cabível mandado de segurança, tendo em vista (i) “ausência de recurso com efeito suspensivo”; (ii) “o caráter irreversível do provimento antecipatório: os efeitos da veiculação da propaganda são irreversíveis”; (iii) “afigura-se abusiva e, por isso, indiciariamente teratológica a suspensão de segurança que permite a veiculação de propaganda em diversos meios, com caráter nacional, que desinforma a população e aponta inimigos nacionais: os servidores públicos”; b) “a análise da propaganda por si só comprova a probabilidade do (…) direito, ou seja, da possível violação ao artigo 37, § 1º, da Constituição (…), em dissonância com as normativas do Decreto 6.555/2008 e da Instrução Normativa n. 7/2014, da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, e da possível ocorrência de Dano Moral Coletivo”; c) “já no que tange ao periculum in mora, o mesmo decorre da continuidade de veiculação do material publicitário produzido na campanha impugnada, comprometendo ainda mais os recursos públicos, principalmente se declarados nulos os atos da veiculação da propaganda, parte deles já direcionados a esse fim, além do dano irreparável aos autores, já que seus servidores são taxados de possuir privilégios, de serem a causa do ‘rombo’ na Previdência e que, se esses privilégios não forem cortados, os aposentados e pensionistas deixarão de receber em dia seus benefícios”; d) na Justiça Federal da 4ª Região já foi deferida medida suspendendo campanha publicitária sobre o mesmo tema, por não possuir “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, restringindo-se a trazer a visão dos membros do partido político que a propunham e passando a mensagem de que, caso não fosse aprovada a reforma proposta, o sistema previdenciário poderia acabar; e) “não há perigo de dano inverso, na medida que as veiculações das propagandas podem retornar a qualquer momento, caso o juízo entenda possível”; f) “nada tem de informativo na propaganda atacada no presente caso. O único intuito da injusta propaganda veiculada a partir de 17/11/2017 é apontar os servidores públicos como o problema da Previdência, declinando que os mesmos trabalham pouco, recebem muito e se aposentam cedo, que não passam de afirmações desprovidas de conteúdo, dados ou quaisquer outras informações consistentes”.
Pedem liminar “para dar efeito suspensivo ao agravo interposto no processo n. 1012999-07.2017.4.01.0000 e restabelecer a decisão da 14ª Vara Federal no processo 1016921-41.2017.4.01.3400, até o julgamento do agravo pelo plenário, em razão da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como da inexistência de dano inverso”.
Decido.
Já manifestei, em julgados, a opinião de que após a garantia fundamental da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, se antes já era excepcional, ficou reduzida a limitadíssimo campo. O direito da parte deve ser buscado por meio dos instrumentos recursais regulares, aos quais a Constituição garante celeridade.
No caso, estabelece a Lei n. 8.437/92:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(…)
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição (sublinhei). (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
De acordo com essa regra, o agravo regimental interposto nos autos da SS 0057978-71.2017.4.01.0000/DF deverá ser levado a julgamento na sessão da Corte Especial do dia 07/12/2017, portanto, amanhã.
Não consta, até o momento, que a questionada propaganda tenha voltado a veicular.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após a realização da referida sessão da Corte Especial, caso não realizado/concluído o julgamento do agravo regimental, ou, antes, se a questionada propaganda for reiniciada.
Solicitem-se as informações.
Dê-se ciência (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso II).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA
Relator