ANFIP acompanha leitura do relatório final da CPI da Previdência
O vice-presidente de assuntos da Seguridade Social da ANFIP, Décio Bruno Lopes, e o assessor de Estudos Socioeconômicos, Vilson Antonio Romero, acompanharam nesta segunda-feira (23/10), a leitura do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Previdência, no Senado Federal.
Com a presidência do senador Paulo Paim (PT/RS) e relatoria do senador Hélio José (PROS/DF), a CPI confronta os dados oficiais do governo federal sobre a Previdência Social. “A contribuição da Previdência faz girar o comércio em muitos municípios”, afirmou Hélio José, em defesa da investigação.
Após um pedido de vista coletivo (mais tempo para analisar o parecer), o senador Paulo Paim informou que receberá emendas e sugestões antes de convocar reunião para votação do parecer. O relatório precisa ser votado até 6 de novembro, quando termina o prazo de funcionamento da comissão. Mas, há previsão de que ocorra ao final dessa semana ou na próxima, ainda sem data definida.
O parecer final propõe a apresentação de dois Projetos de Lei (PLs) e três Propostas de Emenda à Constituição (PECs):
1. Projeto de Lei do Senado para alterar os art. 15 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, regulamentando o disposto no art. 7º XXVII e art. 194, parágrafo único, V da Constituição e permitindo a busca do pleno emprego (art. 170, VIII) e a redução da informalidade;
2. Proposta de Emenda à Constituição para alterar os art. 114 e 195 da Constituição, dispondo sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias pagas sem o pertinente recolhimento, mesmo quando os vínculos somente sejam reconhecidos e declarados na sentença, para que seja fato gerador das contribuições previdenciárias a mera prestação de trabalho remunerado (remunerações “devidas”) e para impor a obrigatoriedade de registro das contribuições previdenciárias atinentes ao trabalhador, assim que a sentença homologatória de cálculos de liquidação (dessas mesmas contribuições) não mais comporte questionamento.
3. Proposta de Emenda à Constituição para inserir o art. 76-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a não aplicação da Desvinculação de Receitas da União, de que trata o art. 76, às receitas da Seguridade Social; e para inserir o art. 195-A, dispondo sobre o Conselho Nacional de Seguridade Social e a compensação de renúncias fiscais de receitas da Seguridade Social, e para alterar o art. 195 da Constituição, dispondo sobre a decadência e prescrição das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II.
4. Proposta de Emenda à Constituição para inserir dispositivo sobre o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição e seu reajustamento, fixando-o em R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais);
5. Projeto de Lei do Senado para alterar a Lei nº 8.137/90 e o Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal) a fim de aumentar as penas e eliminar, no caso de pagamento do tributo devido, a possibilidade de extinção de punibilidade dos crimes contra a ordem tributária e para criar causas de redução de pena.
Além da apresentação dos projetos e das PECs, o relator ainda solicita:
• Ao ministro Chefe da Casa Civil, que examine a possibilidade de que o Chefe do Poder Executivo requeira a urgência constitucional para a tramitação do Projeto de Lei nº 5.080, de 2009, que “dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências”, em tramitação na Câmara dos Deputados, o qual atualiza e moderniza a execução fiscal regulada pela Lei nº 6.830, de 1980, permitindo a aceleração dos trâmites administrativos e judiciais;
• Ao ministro Chefe da Casa Civil e ao ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que elaborem estudos com vista a aferir, conclusivamente, sobre os impactos e externalidades geradas pelo Simples Nacional na geração de empregos e redução da informalidade, por setor (produção industrial, comércio e serviços), e sua vantagem sob a perspectiva econômica e fiscal para a sociedade, inclusive sob a perspectiva da redistribuição de renda e redução da pobreza, vis a vis as renúncias fiscais dele resultantes;
• Ao ministro da Fazenda e ao ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que reexaminem o modelo adotado para elaboração das avaliações atuariais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União empregados para os fins do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às projeções de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), produtividade, indicadores demográficos, taxas de mortalidade e sinistralidade, receitas e despesas com benefícios presentes e futuros, e demais fatores relevantes, a fim de que sejam corrigidos os erros de estimativa apontados por este Relatório.
• Indica ao Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU):
1. Uma reavaliação das premissas utilizadas pelo órgão relativamente a inclusão das despesas com RPPS (servidores civis e militares) à conta da Seguridade Social, observadas as considerações legais e constitucionais descritas no relatório;
2. A apuração da inclusão de programações estranhas ao conceito constitucional de Seguridade Social incluídas pelo Governo Federal no orçamento da Seguridade Social, conforme descrito no relatório;
3. A verificação imediata das determinações contidas no Acórdão nº 1076/2016 – TCU – Plenário, relativamente ao Carf, informando ao Senado Federal as providências adotadas.
Fonte: ANFIP