Anamatra, Ajufe e AMB ajuízam ação no STF contra MP que aumenta a alíquota previdenciária dos servidores
Entidades alertam para violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juntamente com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizaram, nesta quarta-feira (8/11), Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 805/17, que aplica uma nova alíquota de contribuição previdenciária (14%), de forma progressiva (na primeira faixa a alíquota seguirá sendo de 11%), para servidores públicos federais com salários acima de R$ 4.664,68, fixando percentual majorado que, somado à alíquota máxima do imposto de renda, alcançará 41,5% da remuneração do servidor.
Na ação, as entidades consideram que a medida do Governo viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que “a configuração da hipótese de confisco não decorre da incidência isolada de cada qual, mas sim da soma das duas [alíquotas], que ultrapassa o limite do razoável da capacidade contributiva do servidor”, alertam.
Apontam, ainda, a inconstitucionalidade da criação de um tributo progressivo fora das restritas hipóteses constitucionais (IR, IPTU etc), que configuram “numerus clausus”, como já decidiu o STF em pacífica jurisprudência. Com efeito, a MP instituiu uma progressividade atípica para a incidência da contribuição previdenciária, ao fixar a alíquota de 11% sobre a parcela da base de cálculo da contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e outra de 14% sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios da RGPS.
Em relação ao efeito de confisco, Anamatra, Ajufe e AMB pedem que se declare a inconstitucionalidade da alíquota de 14% da contribuição previdenciária, restabelecendo-se a alíquota única de 11%, ou que se declare a inconstitucionalidade da alíquota mais elevada do imposto de renda, de 27,5% (fazendo subsistir como desconto máximo o de 22,5%). Isso porque, explicam, “a elevação de 11% para 14% da alíquota não pode ser vista apenas como elevação em 3 pontos percentuais, mas sim como elevação de exatos 27,27% da contribuição até então existente”. Afinal, dizem, “o servidor público passará a recolher para o Imposto de Renda – aqueles que recebem acima de R$ 4.664,68 (inciso IX do art. 1º, da Lei n. 11.482/2007) – e para a Previdência Social 41,5% dos seus rendimentos, para não receber praticamente nada do Estado em contrapartida, e não ter assegurada uma previdência digna, ultrapassando de forma manifesta a sua capacidade contributiva”.
As entidades ainda reforçam a urgência da questão, solicitando celeridade na apreciação da ADI, uma vez que o Governo pode suspender as normais atuais ainda este ano, mesmo que a vigência da MP esteja prevista apenas para fevereiro de 2018.
Fonte: anamatra.org.br