AGU pede rejeição de ADPF contra a Reforma da Previdência
Para Executivo, STF não deve julgar ação que visa suspender a tramitação da proposta no

08 de Janeiro de 2017 – 15h55

A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela rejeição da ação que visa suspender a tramitação, na Câmara dos Deputados, da proposta de emenda constitucional 287/2016, que trata da reforma da Previdência Social. O posicionamento pelo não conhecimento da ação foi enviado à ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, na quinta-feira (5/1).
A ADPF 438 foi ajuizada, em dezembro, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos (Sindnapi). Para as entidades, a proposta viola a Constituição, uma vez que é proibido fazer emendas que tendam a abolir direitos e garantias individuais.
As entidades pretendem ainda seja determinado que o presidente da República se abstenha de promover a reforma da Previdência “por meio de medidas provisórias ou decretos, a fim de que se proceda ampla discussão entre a sociedade e o governo”.
De plantão neste recesso do Judiciário, a ministra Cármen Lúcia determinou que a AGU e a Procuradoria-Geral da República se manifestassem, com urgência, a fim de que o pedido de liminar possa ser examinado logo no reinício das atividades do STF, a partir de 1º de fevereiro.
No dia 15 de dezembro, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por 31 votos a 20, a admissibilidade da proposta de emenda constitucional questionada.
Ciclo incompleto
De acordo com a manifestação do advogado-geral da União substituto, Paulo Gustavo Medeiros Carvalho – adotada pelo presidente Michel Temer – a PEC 287 é ato cuja formação ainda não foi devidamente finalizada no âmbito do Congresso Nacional e que está sujeito a modificações substanciais, bem como à eventual não aprovação pelo Poder Legislativo.
“Os projetos de atos normativos, sejam leis ou emendas constitucionais, não podem ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois não se caracterizam como atos do Poder Público capazes de produzir efeitos jurídicos, eis que o respectivo ciclo de formação ainda não se encerrou”.
Nesta linha, a AGU cita a decisão proferida pelo STF no julgamento, em 2003, da ADPF 43.
“A Proposta de Emenda à Constituição não se insere na condição de ato do Poder Público pronto e acabado, porque ainda não ultimado o seu ciclo de formação. Ademais, o STF tem sinalizado no sentido de que a ADPF veio a completar o sistema de controle objetivo de constitucionalidade. Assim, a impugnação de ato com tramitação ainda em aberto possui nítida feição de controle preventivo e abstrato de, o qual não encontra suporte em norma constitucional positiva”.
Caso a ADPF das entidades sindicais não seja rejeitada liminarmente pelo STF, e venha a ser analisada no mérito, a Presidência da República destaca que deve ficar demonstrada a tendência da PEC abolir algum dos princípios e institutos protegidos pelo artigo 60, parágrafo 4°, da Constituição. De acordo com a norma, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”.
Ainda segundo o Planalto, PEC 287/16 visa alterar dispositivos da Constituição que disciplinam a seguridade social, em especial o regime de previdência, à luz do postulado da vedação de retrocesso social.
“Para que o regime funcione adequadamente, mostra-se essencial a observância dos critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, consoante estabelecido nos artigos 40 e 201 da Constituição da República”, argumenta o Executivo, acrescentando: “Resta claro que a teoria da vedação de retrocesso social não é capaz de imobilizar todo o sistema de proteção dos direitos sociais, sendo destinada a proteger, especialmente, o núcleo essencial de tais direitos”.
Fonte: Jota.info