Afastada inscrição do Mato Grosso em cadastro de inadimplentes sobre regularidade previdenciária
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela antecipada na Ação Cível Originária (ACO) 2821 para afastar a inscrição do Estado de Mato Grosso no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – Cadprev – e em qualquer outro cadastro federal de inadimplentes em decorrência de supostas irregularidades descritas nos autos. A decisão determinou ainda a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do ente federativo.
De acordo com a ação, o Ministério da Previdência Social negou a expedição do CRP ao argumento de que o estado vem descumprindo a Lei Federal 9.717/1998. O estado esclareceu que as irregularidades supostamente cometidas seriam o não envio do Demonstrativo da Política de Investimentos e Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) relativos ao exercício de 2016, e a não aprovação de projeto de lei complementar que dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
A Procuradoria-Geral do estado sustenta que, ao editar a Lei 9.717/1998, a União extrapolou os limites de sua competência legislativa em matéria previdenciária, ferindo a autonomia dos demais entes federativos, e destacou que o STF tem entendimento nesse sentido. Sustentou ainda que os demonstrativos foram elaborados e que o projeto de lei complementar sobre o regime próprio já se encontra sob apreciação da Assembleia Legislativa.
Decisão
De acordo com a relatora da ação, o Supremo tem reconhecido o conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de alegadas inadimplências dos estados em cadastros federais, a União impossibilita a assinatura de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com entidades federais.
A ministra destacou como precedente o julgamento da ACO 830 – de relatoria do ministro Marco Aurélio – caso análogo ao dos autos, no qual o STF referendou decisão em favor do Estado do Paraná. Na ação, arguia-se a inconstitucionalidade e ilegalidade de diplomas legais e infralegais que tratavam de comprovação da regularidade dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos estaduais. O Supremo assentou, na ocasião, a relevância do “implemento de tutela antecipada quando em jogo competência concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais considerada previdência estadual”.
Tanto em seu voto naquela ocasião, quanto em sua decisão na ACO 2821, a ministra salientou que a negativa da União de emitir o CRP acarreta danos irremediáveis à Administração Pública Estadual, que fica impossibilitada de dar continuidade ao programa de previdência. “A negativa de renovação do certificado e registro da afirmada inadimplência de Mato Grosso no Cadprev pode acarretar suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, impedimento para a celebração de ajustes com entes da administração direta e indireta da União, além da suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais”, afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal