Advogados devem emitir notas fiscais ao receberem honorários de sucumbência?

Eduardo Lemos

Soluções de consulta de São Paulo e Recife apontam na direção da necessidade de emissão de notas fiscais em recebimentos a título de honorários sucumbenciais.

Após convite para atuar em conjunto com um contador de SP na tentativa de promover defesa tributária de escritório de advocacia com relação a um auto de infração lavrado pela prefeitura/SP me deparei pela primeira vez com a eventual necessidade de emitir notas fiscais em face de honorários sucumbenciais recebidos. Estou falando de pessoas jurídicas e não autônomos haja vista que advogados autônomos não emitem notas fiscais e portanto, tributam os honorários via carnê leão ou diretamente via ajuste anual. Aqui vai uma impressão pessoal derivada da experiência: se você é advogado e recebe mais de R$ 5 mil por mês avalie REALMENTE legalizar se escritório tendo em vista a economia tributária derivada.

No segmento advocatício existem dois tipos principais de honorários: os contratados ou convencionados e os de sucumbência. O valor contratado ou convencionado é acordado livremente entre advogado e cliente por meio de instrumento contratual e gira em torno de 30% sobre o valor a ser recebido no processo, ou seja, o cliente recebe o valor e de tal montante retira e paga a parcela do advogado ou escritório. O valor dos honorários de sucumbência ao contrário é arbitrado em âmbito judicial onde o ônus de pagamento é imputado à parte vencida (no todo ou em parte).

Podemos ter como exemplo um processo trabalhista onde um reclamante contrata um advogado para ajuizar a ação. Inicialmente reclamante e advogado firmarão um contrato de honorários, que serão pagos ao fim do processo (honorários convencionados). Entretanto é possível que no decorrer do processo judicial seja concedido e arbitrado ao advogado do reclamante honorários sucumbenciais de, por exemplo, 10% sobre o valor da condenação. Esses honorários sucumbenciais não serão pagos pelo reclamante e sim pela empresa reclamada em conjunto com as demais verbas e valores da execução.

Quanto ao aspecto tributável dos honorários de sucumbência não parece existir espaço para dúvidas haja vista que a LC 116/03 (“Lei do ISS”) dispõe claramente no item 17.14 o termo “ADVOCACIA” como tipo de serviço apto a ser tributado independente de qualquer natureza ou tipo de recebimento. No caso de meu cliente o problema não foi a tributação propriamente dita haja vista que os honorários de sucumbência foram levados à tributação em conjunto com os honorários convencionados. O problema se deu em função de ausência na emissão de notas fiscais uma vez que o escritório em questão não tinha a mínima ideia dessa obrigatoriedade.

Em termos práticos uma vez que os honorários de sucumbência são arbitrados dentro do processo (vide o exemplo dado acima) realmente parece no mínimo estranho que se emita nota fiscal contra esse valor. Contra quem se emitiria a nota fiscal? Justiça do Trabalho? O banco que pagou o alvará? A questão fica ainda mais estranha quando analisamos a solução de consulta emitida pela prefeitura/SP que arbitrou que sim, a nota deve ser emitida e que deve ser emitida contra o cliente do advogado ou escritório. Isso mesmo. Quem pagou o valor foi a reclamada, quem liberou o valor foi o banco, mas quem deve aparecer como pagador para a prefeitura é o reclamante.

Ao aprofundarmos as pesquisas sobre o tema (uma vez que tal assunto é de âmbito municipal) verificamos que além da prefeitura de SP a prefeitura de Recife também entende de igual forma. Acesse aqui a solução de consulta SP e a solução de consulta Recife.

Temos dois problemas claros no entendimento das prefeituras citadas:

1. O CPF do reclamante será dado como fonte pagadora de um valor que efetivamente nunca fez parte de seu patrimônio haja vista que não foi ele que efetivamente pagou o advogado ou escritório. Dependendo do valor isso pode ser um problema diante dos atuais cruzamentos automáticos de dados da Receita Federal.

2. As prefeituras podem querer se valer da ausência de conhecimento sobre esse procedimento, no mínimo estranho, para fazer caixa frente a escritórios e advogados. No RJ, por exemplo, a ausência de emissão de notas fiscais resulta em multa de 5% sobre o valor de cada operação (com multa mínima de R$ 300,00).

Advogados e escritórios de advocacia, fiquem atentos a essa questão em seus municípios!

Peçam a seus contadores para realizar solução de consulta a fim de que a prefeitura de seu município balize se a nota fiscal deve ou não ser emitida e contra quem. Pelo menos em SP e Recife a interpretação atual dada pelas SC’s acima é de que a nota DEVE ser emitida e contra seu cliente. Alguns municípios dão ainda opção de emitir notas fiscais sem o tomador especificado. Consulte seu contador.

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*Eduardo Lemos é contador, administrador de empresas, pós graduado em Auditoria e Controladoria, assistente técnico em Perícias Contábeis e sócio das empresas Grupo QUALICONT.

 

Fonte:  Migalhas

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