AÇÃO FACULTATIVA: Execução fiscal não depende de prévio protesto extrajudicial, decide TRF-1
Não cabe ao Judiciário avaliar a necessidade de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, previsto em lei embora não obrigatório, em ação de execução fiscal. Com esse entendimento, o desembargador Marcos Augusto de Souza, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou o prosseguimento de uma execução independentemente do protesto.
Decisão anterior havia suspendido cobrança judicial feita pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) até que a autarquia realizasse o protesto relativo a multa de R$ 4,8 mil aplicada em virtude do não pagamento, no devido prazo legal, da Taxa Anual por Hectare (TAH).
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, então, agravou da decisão argumentando que o protesto de CDA da Fazenda Pública, embora admitido pela Lei 9.492/1997, não constitui uma obrigação do credor, mas mera faculdade, não sendo condição prévia para o ajuizamento ou mesmo para o prosseguimento da execução fiscal.
Ressaltou que, para o ajuizamento da execução fiscal, a certidão de dívida ativa não precisa ser acompanhada da prova da realização do protesto ou outra forma de cobrança extrajudicial, bastando somente ser instruída com a CDA, conforme determina a Lei 6.830/1980, já que o título executivo em questão já é dotado da presunção de legitimidade e é baseado em um procedimento administrativo sujeito ao contraditório.
O desembargador Souza, relator do caso, ao acatar a tese da defesa, destacou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (REsp 1.126.51/PR) que embora o protesto da CDA seja possível e não obrigatório, “não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública”.
“Desta feita, seja porque não cabe ao Judiciário decidir sobre a necessidade ou não de protesto da CDA, seja porque inexiste determinação legal nesse sentido, não há que se falar em imprescindibilidade da medida de protesto como condição para propositura da ação executiva, conforme entendido pelo juízo de origem”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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Agravo de Instrumento 1031296-28.2018.4.01.0000
Fonte: Conjur