A aposentadoria dos servidores públicos já mudou

A propaganda da PEC 287/16 promete igualar a aposentadoria do servidor público à que paga o INSS, mas, na verdade, apenas reduz o tempo para isto acontecer, sem respeitar as reformas que já ocorreram.

Até 1998 a aposentadoria dos servidores públicos representava um “salário diferido”, prometido para o futuro, sem relação de contribuição, tendo como base o último salário, com paridade de reajuste com os servidores em atividade e com o mesmo limite que os salários. Portanto, a aposentadoria era uma extensão do fato de trabalhar para o serviço público, sem contribuição para tal. Na Constituição Cidadã de 1988, o art. 40 dispunha somente o direito dos servidores públicos a se aposentarem: por invalidez, compulsoriamente aos 70 anos de idade ou voluntariamente, por idade ou por tempo de serviço. Nenhuma letra sobre contribuição ou regime próprio de previdência para os servidores públicos. O Regime Próprio de Previdência Social, RPPS, só surge com a Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/1998, dando maior importância à “preservação do equilíbrio financeiro e atuarial”.

Mesmo introduzindo a doutrina mais restritiva ao Seguro Social, especialmente para o Regime Geral (RGPS), para os servidores a EC 20/1998 mantinha (art. 40) duas das três diferenças nas aposentadorias – base de cálculo no último salário (§ 3º) e paridade de reajustes (§ 8º) – e ainda deixava o limite igual ao do INSS para quando da criação da previdência complementar (§§ 14, 15 e 16). A EC 41/2003 sim, acaba com as diferenças. A base de cálculo passou a ser a média dos salários-de-contribuição e acabou a paridade de reajustes (CC, art. 40 §§ 3º e 8º). A igualação dos limites continuou no aguardo da instalação da previdência complementar (em 2004).

Em suma, no atual momento, sem qualquer nova reforma, quem ingressa no serviço público irá se aposentar com um cálculo muito parecido com o do INSS, pela média dos maiores salários que representem 80% de todos desde julho de 1994 (Lei 10.887/2004). É verdade que não terá o Fator Previdenciário diminuindo o valor da média, mas em compensação o servidor já cumpre a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, 60 anos para o homem e 55 para a mulher. A EC 20/98 começou a alteração e a EC 41/03 terminou o serviço. Ainda restaram regras de transição das duas emendas e da EC 47/05, que merecerão atenção no próximo artigo.

Este advogado cansou de comentar que um dia os Regimes Próprios para os servidores públicos, criados a partir de 1998, seriam devorados pelo Regime Geral, os pequenos institutos (especialmente os municipais) acabariam comidos pelo INSS. Pois a PEC 287/16 abrevia o caminho.

O enorme saco de maldades valerá para todos. Dos benefícios voluntários resta somente a aposentadoria por idade, exigindo 65 anos para homens, mulheres, trabalhadores urbanos ou rurais, além do mínimo de 25 anos de contribuição. O cálculo de todos os benefícios, inclusive por invalidez, será em 51% da média de todas as contribuições, acrescido de 1% para cada ano de contribuição.

Após as duas reformas, restavam para os servidores públicos regras de transição, com muitas exigências, mas ainda com a concessão das aposentadorias com base no último salário e paridade nos reajustes. A nova reforma revogaria tais normas, com novas regras despóticas e aplicáveis apenas para homens e mulheres que, na data da promulgação da emenda, tenham completado 50 e 45 anos de idade. Os outros, até os que tenham ingressado no serviço público antes mesmo da EC 20/1998, que aguardem completar 65 anos.

Fonte: blogs.atribuna.com.br

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