8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO ESTENDE PERÍODO DE GRAÇA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Excelente decisão! Parabéns ao prolator da mesma, o Juiz Federal Fábio Souza!!
Nos moldes da decisão proferida pelo TRF-4 estendendo tal benesse dirigida na lei aos empregados, aos demais contribuintes.
Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual
Segue a decisão! Agora temos possibilidade de IUN para a TNU!
******************
Processo: 0096993-68.2016.4.02.5104/01
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Juízo de origem: 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDA
Relator: Juiz Federal FÁBIO Souza
EMENTA/VOTO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DO ART. 15, § 2º DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. O CONCEITO DE DESEMPREGO PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA ABRANGE TODOS EM SITUAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE NÃO TRABALHO, QUE ESTEJAM EM BUSCA DE UMA ATIVIDADE INSERIDA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não fornece um conceito de desemprego, deixando ao intérprete a tarefa de significar a expressão contida no art. 15, § 2º da Lei 8.213/91.
2. “O conceito de desemprego é fruto de um longo processo de construção, com muitos embates e consequências.
Longe de ser um fenômeno claro, determinado e neutro, que as estatísticas poderiam definir e medir, seu conceito variou nos países, regiões e principalmente com o pensamento econômico hegemônico” (OSHIRO, Felício. MARQUES, Rosa Maria.
O conceito de desemprego e sua medição no século XX. In Textos & Contextos (Porto Alegre), v. 15, n. 2, p. 305).
3. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) classifica a população economicamente ativa em dois grupos: população ocupada e população desocupada.
No primeiro, incluem-se os empregados, os que trabalham por conta própria, os empregadores e os não remunerados. Já os desocupados são as pessoas que “não tinham trabalho, num determinado período de referência, mas estavam dispostas a trabalhar, e que, para isso, tomaram alguma providência efetiva (consultando pessoas, jornais,etc.)”
(ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme/pmemet2.shtm)
4. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos socioeconômicos (DIEESE),responsável pela Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), classifica o desemprego em três modalidades, assim sintetizadas:
(a) desemprego aberto – pessoas que procuraram trabalho de modo efetivo nos últimos 30 dias;
(b) desemprego oculto por trabalho precário: pessoas que, para sobreviver, exerceram algum trabalho de autoocupação, de forma descontínua e irregular; e
(c) desemprego oculto por desalento: pessoas que não possuem trabalho e não o buscaram nos últimos 30 dias
(www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaPed.html).
5. Como se infere das diversas metodologias estatísticas atuais, desempregado é o indivíduo em situação involuntária de não trabalho, mesmo que não esteja em busca de um emprego (em sentido estrito).
Desse modo, se o segurado está em busca de um trabalho em qualquer das modalidades do art. 11 da Lei 8.213/91, deve ser
considerado desempregado.
6. Desse modo, como já decidiu, em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez
comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito…” (TRF4 – apelação cível 009219-91.2010.404.7100/RS).
7. Por outro lado, como a lei não restringe a extensão do período de graça aos casos de desemprego aberto, o benefício deve ser garantido também nos casos de desemprego oculto por trabalho precário ou por desalento.
8. No presente caso, o óbito ocorreu em 02/05/2016. A última contribuição do segurado ocorreu em 31/01/2014, quando contava com 307 contribuições mensais e 48 anos de idade.
Faz jus à aplicação do período de graça previsto no art. 15, II, com o acréscimo do § 1º, da Lei 8.213/91.
9. Discute-se o direito à aplicação do § 2º, do art. 15, II da Lei 8.213/91. O último vínculo empregatício se encerrou em 16/04/2004, passando a trabalhar, desde então,
como contribuinte individual, até 31/01/2014. Como a empresa para quem prestava serviço encerrou suas atividades, “o casal mudou-se para São Roque em outubro/2014, com intuito de abrir empresa com amigo do falecido” (fl. 224).
10. A prova dos autos esclarece que o instituidor da pensão estava, sem sucesso, em busca de um trabalho. Vivenciava, portanto, uma situação involuntária de não trabalho, enquadrando-se no conceito de desempregado, justificando a aplicação do § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91.
11. Como a última contribuição refere-se a janeiro de 2014, o período de graça apenas teria se encerrado em data (15/03/2017) posterior ao óbito (02/05/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se
os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Juízes Federais da Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da ementa/voto do Relator. Votaram com o Relator os Juízes Dra. Ana Cristina Ferreira de Miranda e Dr. Marcello Enes Figueira.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2017
(assinado eletronicamente)
FÁBIO SOUZA 3º Juiz Federal Relator da 8ª Turma Recursal
***************
TRF4 amplia para até três anos prazo para autônomo desempregado requerer benefícios ao INSS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amplie o prazo em que o autônomo continua com direitos de segurado sem pagar a contribuição se comprovar que está desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida apenas nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, foi tomada pela 5ª Turma da corte no início deste mês.
O prazo concedido, conhecido como período de graça, que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições.
O período de graça é aquele em que o segurado, mesmo sem contribuir, pode requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a chamada “qualidade de segurado”.
A decisão dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado demitido. “Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.
A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no RS em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.
No acórdão, também foi permitida a comprovação da situação de “sem trabalho” do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. “Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal”, escreveu a magistrada em seu voto.
O julgamento foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão junto às cortes superiores.
Fonte: AC 5009219-91.2010.404.7100/TRF