Vítima de acidente pode demandar indenização complementar diretamente contra seguradora

Possibilidade foi reconhecida pela 3ª turma do STJ em análise de recurso interposto por motociclista acidentado.

A 3ª turma do STJ reconheceu que uma vítima de acidente de trânsito pode ajuizar ação diretamente contra a seguradora do causador do sinistro. Possibilidade foi admitida em julgamento de caso no qual vítima não teve despesas hospitalares pagas pela seguradora.

De acordo com os autos, um motociclista dirigia uma moto quando colidiu com um carro. O motorista reconheceu, na esfera administrativa, a culpa pelo acidente e acionou a seguradora para que o valor dos prejuízos causados ao motociclista fosse ressarcido.

As despesas que a vítima teve com os reparos da moto chegaram a ser pagas, por meio de transação extrajudicial, pela seguradora. Porém, a empresa não reembolsou as despesas hospitalares e o valor correspondente aos dias de trabalho perdido pela vítima em decorrência do acidente.

O juízo da 1ª instância deu provimento ao pedido de indenização feito pelo requerente e condenou a seguradora. Entretanto, após recursos interpostos pelas partes, o TJ/MT entendeu que, como se tratava de seguro facultativo, não poderia a parte autora demandar exclusivamente contra a seguradora, pois não possui capacidade plena de defesa.

Nova relação jurídica

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o motociclista pediu apenas a complementação de pagamento do seguro de responsabilidade civil, e não o seu pagamento inicial, não havendo dúvidas sobre quem foi o causador do dano – no caso, o próprio segurado. Além disso, o pagamento parcial do prejuízo configurou uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Nesse sentido, é possível a propositura da ação diretamente contra a seguradora, parte legítima para figurar no polo passivo da causa, afirmou.

“Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.”

O ministro também destacou que o entendimento foi consagrado pela 2ª seção do STJ, no texto da súmula 529 do Tribunal, que institui que “no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano”.

Para o relator, isso ocorre porque “a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa“.

Entretanto, quando a pretensão é a complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, “a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes“.

Com o entendimento, a possiblidade de demanda direta e exclusiva contra a seguradora por parte da vítima foi reconhecida pela Corte. A decisão foi unânime.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte:  Migalhas

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