Trabalho temporário deve movimentar varejo na Páscoa e Olímpiadas

Felipe Purcotes*

Com a proximidade da Páscoa e das Olimpíadas do Rio de Janeiro, a grande expectativa do varejo é que o setor consiga driblar a crise, razão pela qual, mesmo diante de um cenário econômico pouco animador, grande parte das empresas pretende continuar investindo na contratação de trabalhadores temporários para auxiliar nas vendas durante esse período.

Diversas empresas do ramo já sinalizaram que irão manter o número de contratações do ano passado. Conforme a Associação Brasileira de Indústria de Chocolates, serão abertas 29 mil vagas temporárias, além de promotores e repositores no varejo direto.

Diante deste fenômeno sazonal, é imprescindível que os varejistas se atentem para as disposições da legislação, a fim de evitar quaisquer problemas na contratação de mão-de-obra temporária e posteriores demandas trabalhistas.

Assim sendo, em primeiro lugar a empresa deve cuidar para que a contratação seja feita por intermédio de uma empresa de trabalho temporário, a qual não apenas indicará os trabalhadores para a empresa contratante, como também realizará os pagamentos.

Além disso, é preciso ter ciência de que a lei autoriza este tipo de contratação apenas em razão do acréscimo extraordinário de serviços ou em caso de substituição de pessoal regular, de forma que no contrato firmado entre as empresas deve constar expressamente o motivo justificador para a contratação.

O tempo de vigência do contrato de trabalho temporário corresponderá a três meses, podendo ser prorrogado, desde que não se ultrapasse o prazo total de nove meses para substituição de pessoal e de seis meses para acréscimo extraordinário de serviço, conforme disciplina a legislação e alerta o Ministério do Trabalho e Emprego.

Caso esse prazo máximo de vigência seja desrespeitado, o contrato de trabalho é tido como nulo, e como consequência, será reconhecido o vínculo do trabalhador diretamente com a empresa tomadora, criando-se um vínculo empregatício por tempo indeterminado.

Por outro lado, caso haja término antecipado do contrato, o posicionamento dos tribunais brasileiros é o de que a parte causadora da rescisão antecipada indenizará a outra em metade da remuneração correspondente ao final do contrato.

Com base nessas considerações, dúvida não há de que caso o setor varejista se revista de cuidados e atente para os pontos mencionados, estando atento ao que disciplina a legislação, poderá se valer da mão-de-obra temporária de forma adequada e segura, afastando quaisquer riscos desnecessários e problemas futuros.

Essa postura de se precaver de eventuais contratempos pode consistir em grande diferencial para o varejo nesse momento de crise, vez que o emprego de trabalho temporário além de atender o aumento de demanda nesse período festivo, impulsionando a operação, evita ônus para os momentos em que o fluxo de comércio volte a diminuir e se normalizar.

*Felipe Purcotes é advogado trabalhista e colaborador do Task Force de Varejo do Escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.

Fonte: Previdência Total

Fale conosco!
X